TJRJ - 0834874-43.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de GABRIELA BRIZZI CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA BRIZZI CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834874-43.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARINA VERA CRUZ XIMENES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE MARINA VERA CRUZ XIMENESopõe os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE,impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, ser proprietária da unidade 423 do Edifício administrado pelo Condomínio embargado, não estando em atraso com as contribuições condominiais, uma vez que se comprova, por meio de declaração fornecida pela administradora, que está em dia com suas obrigações condominiais, aduzindo que o título extrajudicial que embasou a execução é inexequível e que não existe obrigação a ser adimplida.
Assevera que a aquisição da unidade ocorreu em 05/09/2018, no entanto, o registro da propriedade só aconteceu no início de outubro, haja vista a demora na entrega da escritura e da apresentação do título junto ao Registro de Imóveis.
Por essa razão, tem-se por certo que a cota condominial era devida a partir do mês de outubro de 2018, porém por demora do sistema da administradora, o processamento do boleto com os dados referentes à embargante não foi disponibilizado no vencimento do mês de outubro (10/10/2018), o que inviabilizou o pagamento na data do vencimento.
Afirma que recebeu o boleto com data de vencimento para novembro de 2018; de modo que, em novembro de 2018, foram pagas duas cotas condominiais, quais sejam: a com vencimento original para outubro/2018 e a com vencimento em novembro de 2018, não tendo se preocupado em em manter arquivado o comprovante de pagamento, seja em virtude de nunca ter sido cobrada, seja em razão do período de tempo que se passou (quase 5 anos).
Defende haver erro na gestão das contas do condomínio, seja pela declaração recentemente firmada pela administradora (que dá quitação às contas referentes à unidade da embargante), seja pela falta do extrato analítico de contas do mês que se afirma ter sido feito pagamento.
Requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos e, por fim, sejam julgados procedentes os embargos para que seja declarada nula a execução, nos termos do artigo 803, I do CPC, com a declaração da inexistência do débito que fundamentou a execução, com base nos motivos anteriormente expostos.
Petição inicial com documentos de id. 77918263.
O ato ordinatório de id. 78296077 certificou que os embargos à execução foram distribuídos tempestivamente.
A decisão de id. 24398614deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu o efeito suspensivo em relação à embargante.
Regularmente intimado, o embargado ofereceu a impugnação de id. 81204883, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo o valor atribuído à causa.
No mérito, defende, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito, pela nítida formação do título executivo extrajudicial, esclarecendo que para a formação do título executivo extrajudicial é necessário à previsão dos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias na Convenção Condominial OU Assembleia geral.
Diante disso, no que diz respeito à Convenção Condominial, nela deverá estar previsto a data de vencimento das cotas condominiais, bem como sua forma de rateio, e demais encargos como multa juros e atualização monetária, respeitando-se o artigo 1.334, I, do Código Civil/2002.
Registra que para a formação do título executivo extrajudicial os créditos concernentes às contribuições ordinárias e extraordinárias devem estar previstos na Convenção Condominial OU Ata de Assembleia.
Ou seja, não há qualquer interpretação que leve a crer em uma obrigatoriedade quanto à juntada da Convenção Condominial E da Ata de Assembleia, mas tão somente, um ou outro, desde que apresentem os requisitos necessários, sendo a que simples juntada da Convenção Condominial que apresente a previsão da data de vencimento das cotas condominiais, bem como sua forma de rateio, e também, os demais encargos moratórios, além da previsão expressa da obrigação dos condôminos em pagar com os referidos créditos, é suficiente para a formação do título executivo extrajudicial.
Aduz que a Convenção Condominial acostada aos autos apresenta todos os todos os requisitos elencados acima.
Além disso, o Condomínio embargado deixa ainda mais robusta à comprovação das contribuições ordinárias e extraordinárias com a juntada da planilha de débitos no ID 20022327, bem como dos boletos de cobrança que só fortalecem o título executivo extrajudicial já formado, assim os os devedores responderão com todos os seus bens presentes e futuros para o pagamento das obrigações condominiais, na forma do artigo 789, do NCPC.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, sendo facultado ao mesmo promover, pela via executiva, a cobrança judicial das cotas condominiais inadimplidas, na forma do §2º, do Artigo 12, da Lei 4.519/64.
Defende a falta de comprovação do pagamento da cota perseguida na ação, tendo em vista que a devedora não apresentou o comprovante de pagamento da mesma, destacando que o débito perseguido na inicial é do mês de outubro de 2018, o que pode ter levado à administradora a emitir equivocadamente a declaração de quitação que fora acostada nos autos, uma vez que ao tempo da distribuição da execução a referida constava em aberto, tendo inclusive sido emitido boleto para pagamento, observando-se que a embargante não respeitou o prazo para realizar o depósito.
Além disso, resta evidente que o valor apresentado não está correto, uma vez que foram desconsideradas custas judicias e honorários advocatícios, além de não ter sido atualizado, sendo evidente o lapso temporal, além disso, é necessário ressaltar que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida.
Por fim, requer a rejeição dos embargos à execução.
O despacho de id. 118501779 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram as partes no id. 121241286 e 123188204, informando não possuírem mais provas.
A decisão de id. 173053574 JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça formulada PELO EMBARGADO e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução, conforme ato ordinatório de id. id. 78296077, que certificou que os embargos à execução foram distribuídos tempestivamente.
Os embargos à execução constituem uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. É bastante amplo o objeto dos embargos à execução fundada em título extrajudicial, podendo alegar todas as matérias elencadas no art. 917 CPC.
A enumeração, porém, é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso VI, facultando ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim é que os embargos podem impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo, ou qualquer matéria de defesa do executado.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a questão unicamente de direito, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos, verifica-se que logrou êxito o embargado em comprovar a existência de condomínio, com as respectivas AGE de ids. 123188207 e 123188214.
Destaca-se que a obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 12, da Lei nº 4.591/1964, e artigos 1.315 e 1.336, I, do Código Civil.
Impende acrescentar, porém, que o artigo 24 da Lei nº 4.591/1964 e o artigo 784, X, do CPC, não trazem como condição de procedibilidade para que o condomínio cobre dívidas dos condôminos inadimplentes a juntada de convenção condominial e prova da convocação dos mesmos para comparecimento em assembleia.
Os referidos dispositivos determinam que as contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas nas respectivas convenções ou aprovadas em assembleia geral, estejam documentalmente comprovadas.
Verifica-se, pois, que a embargante é proprietária da unidade autônoma unidade 423, situada no condomínio embargado, conforme demonstra o RGI de id. 77921163.
Estabelece o artigo 1.332 do Código Civil que: “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial (...)”.
Destaca-se, por oportuno, que aquele que adquire uma unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio regular ou irregular, tem a obrigação de contribuir com sua quota para as despesas com serviços, equipamentos e outros, realizados em benefício e proveito de todos.
O art. 1.336 do Código Civil assim estabelece: “Artigo 1.336 - São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. (...)” Tendo a dívida natureza real derivada de obrigação “propter rem”, incumbe à embargante arcar com seu pagamento integral.
Assim, o condomínio embargado possui a faculdade de demandar o proprietário do imóvel constante do RGI ou o promitente comprador, visto que a obrigação tem natureza jurídica “propter rem”, sendo devedor aquele que é titular de algum direito sobre a coisa. É de se notar, por oportuno, que aquele que adquire uma unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio regular ou irregular, tem a obrigação de contribuir com sua quota para as despesas com serviços, equipamentos e outros, realizados em benefício e proveito de todos.
O condomínio embargado representa a comunidade dos proprietários que têm imóveis no referido condomínio, prestando serviços e realizando obras em benefício de todos, às custas dos co-partícipes, conforme podemos verificar da convenção do condomínio de fls. 23/68 e das atas de assembleia de ids. 123188207 e 123188214.
Logo, a embargante não pode deixar de pagar as taxas que são cobradas, sob pena de enriquecimento sem causa.
As planilhas indexadas com a execução demonstram a ausência do pagamento das taxas condominiais vencidas, previstas na convenção de condomínio já indicada anteriormente, mostrando-se suficientes a embasar a pretensão.
Conforme entendimento consolidado pelo E.
TJERJ, é dispensável a juntada de ata de assembleia e balancetes, assim como de boletos bancários, uma vez que há outros meios de comprovar o débito.
Frise-se que as referidas planilhas atendem aos requisitos legais, com discriminação dos meses inadimplentes, estando os valores acrescidos de juros e correção monetária.
O condômino, isoladamente, não tem o direito de condicionar o pagamento da obrigação condominial, à prestação de contas dos valores que a compõe.
Com efeito, não se encontra no âmbito da execução discussão quanto à correção da fixação do valor da taxa condominial, pela assembleia, tampouco em relação às parcelas correspondentes a taxas de água, luz, dentre outras, pois que, a ser assim, facultado ao condômino substituir-se à comunidade condominial na exigência de prestação de contas devida pelo síndico anualmente à assembleia geral.
Portanto, sendo a taxa condominial legitimamente fixada pelos próprios condôminos, aquele que discordar do valor cobrado tem de provar que a taxa é incorreta ou buscar anular a assembleia pelos meios próprios.
Dessa forma, comprovado o débito referente às cotas condominiais descritos pelo exequente, impõe-se à embargante o pagamento de sua integralidade.
De se destacar que a embargante foi intimada a especificar provas, porém informou não possuir outras provas a produzir no id. 121241286.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA BRIZZI CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA BRIZZI CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA BRIZZI CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:57
Apensado ao processo 0814475-27.2022.8.19.0203
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20/09/2023 13:57
Desapensado do processo 0814475-27.2022.8.19.0203
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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