TJRJ - 3005191-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/06/2025 23:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30006459520258190000/TJRJ
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27/05/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3005191-93.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: LUIZ SAMUEL RICHARD NETOADVOGADO(A): RENATA PRISCILA HAHN (OAB PR083254) DESPACHO/DECISÃO 1 – Ante os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se. 2 – Recebo o aditamento à inicial (evento 13). 3 - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUIZ SAMUEL RICHARD NETO, com pedido liminar, contra o CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a Sra.
Delegada Márcia Cristina Xavier Lopes, e do (a) GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO RIOPREVIDÊNCIA, narrando que pretende concessão de liminar para compelir as autoridades coatoras a expedirem Certidão de tempo de contribuição (CTC) com a certificação de atividade especial do período em que exerceu a função de Detetive na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, registrado na matrícula de nº 288.829-5, no período compreendido entre 10/12/1990 a 10/06/2005, em atividades que envolviam risco, devido à utilização/porte de arma de fogo.
Para tanto, alega que em 08/11/2024, protocolou requerimento administrativo sob o nº SEIRJ 360005/007459/2024, perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a certificação de atividade especial, entretanto, o requerimento somente foi encaminhado ao setor competente em 18/02/2025, após mais de 90 dias de injustificada inércia, e até o momento sequer proferiram decisão quanto ao requerimento realizado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º, caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade. Sobre a expressão "direito líquido e certo", Eduardo Sodré, in "Ações Constitucionais" ( Jus Podium, 2ª ed., org.
Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes: " Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes: ' Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica'." Consiste em processo de rito especial, que exige prova documental pré-constituída do direito invocado, a ser apresentada com a petição inicial, não se admitindo, assim, dilação probatória no estrito rito do "writ".
Ou seja, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Com efeito, verifica-se a existência de direito líquido e certo na hipótese.
Isto porque, no caso em análise, o impetrante colacionou aos autos a cópia do requerimento administrativo de obtenção de certidão de tempo de contribuição no evento 1 (anexo 7), sob o nº SEI-RJ 360005/007459/2024, não havendo demonstração de atendimento até a presente data.
Imperioso destacar que a Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 45, fixa o prazo de 30 dias para a Administração decidir o processo administrativo, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada, prazo este já superado. A inércia do Impetrado vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, lembrando que essa razoabilidade deve ser analisada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade.
Trago à baila, arestos desta e.
Corte: “0130099-21.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA DETERMINANDO AO IMPETRADO A ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 30 DIAS.
A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ PREVISTA NA CARTA MAGNA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
VERBA ALIMENTAR.
INJUSTIFICADA A DEMORA EM APRECIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “ 0022694-20.2021.8.19.0002 - REMESSA NECESSARIA.Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.“REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXARCERBADA NA DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO DECIDISSE O PROCESSO EM 30 (TRINTA) DIAS.
SOLUÇÃO ADEQUADA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 45 DA LEI ESTADUAL 5.427/2009 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO”. “0011946-51.2020.8.19.0005 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 25/08/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.“APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA IDEVIDA DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
REMÉDIO CONSTITUICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA ADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO IMPETRANTE.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, IGUALMENTE, REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CARACTERIZA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE O PRAZO PARA O SEU AJUIZAMENTO A CADA MÊS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO, DECORRENTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROFERIR DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO, EM VIOLAÇÃO À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO”.
Comprovada a demora injustificada na análise do requerimento administrativo, como se depreende dos autos, resta caracterizada a violação ao direito constitucionalmente assegurado, possuindo o Impetrante o direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandamus.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar aos impetrados que promovam o andamento e finalização do requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição formulado e protocolizado pelo impetrante, conforme anexo 7 que acompanha a inicial (SEI-RJ 360005/007459/2024), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual aplicação de multa em caso de comprovado descumprimento.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II, do artigo 7º, da Lei Mandamental.
Dê-se vista ao Ministério Público sobre a liminar.
Findos os prazos, retornem ao Ministério Público para parecer final. -
19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Complementar ao evento nº 15
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19/05/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3005191-93.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: LUIZ SAMUEL RICHARD NETOADVOGADO(A): RENATA PRISCILA HAHN (OAB PR083254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUIZ SAMUEL RICHARD NETO, com pedido liminar, contra o CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a Sra.
Delegada Márcia Cristina Xavier Lopes, e do (a) GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO RIOPREVIDÊNCIA, narrando que pretende concessão de liminar para compelir as autoridades coatoras a expedirem Certidão de tempo de contribuição (CTC) com a certificação de atividade especial do período em que exerceu a função de Detetive na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, registrado na matrícula de nº 288.829-5, no período compreendido entre 10/12/1990 a 10/06/2005, em atividades que envolviam risco, devido à utilização/porte de arma de fogo. Para tanto, alega que em 08/11/2024, protocolou requerimento administrativo sob o nº SEIRJ 360005/007459/2024, perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a certificação de atividade especial, entretanto, o requerimento somente foi encaminhado ao setor competente em 18/02/2025, após mais de 90 dias de injustificada inércia, e até o momento sequer proferiram decisão quanto ao requerimento realizado.
Pelo que se depreende dos autos e da documentação anexada, o impetrante protocolizou o requerimento junto ao núclkeo de protocolo geral da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Assim, esclareça o imeptrante a presença do GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo, esclarecendo-se que deve ser apontada a figura da autoridade coatora, ou seja, a autoridade RESPONSÁVEL pelo ato administrativo que deu origem à violação ou à ameaça de violação ao direito líquido e certo, na forma do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Se o caso, emende-se a inicial, em peça única e consolidada com os ajustes necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP05VFAZ
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24/04/2025 16:38
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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23/04/2025 17:16
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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23/04/2025 17:16
Remetidos os Autos - CAP05VFAZ -> CAPCENTAUT
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23/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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