TJRJ - 0808770-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808770-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE HELENA DE SOUZA MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o excipiente alega, em síntese, execução indevida.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica da parte executada, sendo certo que as matérias a serem suscitadas devem se restringir àquelas de ordem pública, isto é, matérias de direito que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Como matéria de ordem pública, cita-se a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, entre outras.
Verifico que a exequente incidiu juros ea multa do artigo 523 sobre a multa cominatória.
Assim, assiste razão ao embargante, vez que não incidem juros, nem a multa do artigo 523, (sec)1º, do CPC, sobre multa cominatória.
No entanto, analisando os documentos juntados pela executada (id. 200467888), verifico tratar-se de tela sistêmica produzida unilateralmente, destituída de força probante.
Por outro lado, a exequente insiste alegar que a obrigação de fazer não foi cumprida dentro do prazo.
Com isso, considerando a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação de fazer, entendo por devida a multa no valor de R$ 10.000,00.
Isto posto, acolho parcialmente aexceção de pré-executividade e reconheço o excesso de execução quanto aos juros e a multa do artigo 523 que incidiram sobre a multa cominatória.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha devidamente corrigida nos termos acima apontados.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:09
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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04/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808770-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE HELENA DE SOUZA MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Efetiva a indisponibilidade determinada e o desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, § 3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte exequente.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 22:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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05/06/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/06/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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