TJRJ - 0801018-28.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0801018-28.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONOFRE FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos proposta por ONOFRE FERREIRA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual o autor alega que é cliente da ré, sob a matrícula de nº 101405172-7.; que sempre pagou suas faturas em dia; que, em janeiro/2023, recebeu uma fatura com valor exorbitante, no total de R$7.940,65, sendo-lhe informado pela ré que seria referente a uma multa (TOI), por inexistência de hidrômetro em sua residência; que não impediu os funcionários da concessionária de realizar a instalação do hidrômetro e que estes não encontraram o cano para tal finalidade, mesmo após diversas tentativas; que a ré vem cobrando a fatura, sob pena de suspensão do fornecimento de água; que, no mês de agosto/2022, efetuou o pagamento em duplicidade da fatura, no valor de R$58,03.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e, ao final, a procedência do pedido, com o cancelamento definitivo da multa, a devolução de valores pagos em duplicidade, bem como a título de parcelamento da multa e taxa de religamento, além de indenização por danos materiais e morais.
A inicial (id. 45528307) veio instruída com documentos.
Id. 47237293.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do réu.
Devidamente citada (id. 56354165), o réu apresentou contestação (id. 58999530), alegando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de número 128486, foi lavrado em 25/11/2022 devido ao impedimento de acesso de sua equipe ao hidrômetro do imóvel; que a cobrança do TOI e da multa são lícitos e legítimos, fundamentando-se no Decreto Estadual nº 22.872/96 e na Lei nº 11.445/07, bem como nas cláusulas do contrato de concessão, que preveem a responsabilidade do usuário pela integridade do hidrômetro e a aplicação de multas por irregularidades; que não há nexo causal para justificar os danos alegados pelo autor.
Opõe-se à inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos.
Em id. 66648678, a parte autora informa descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante o parcelamento unilateral do valor da multa atinente ao TOI.
Id. 68967106.
Decisão saneadora, deferindo a complementação da tutela antecipada para proibir a ré de inserir em faturas mensais qualquer valor referente ao parcelamento do TOI e de interromper o fornecimento de água por falta de pagamento, sob pena de multa.
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova, determinando à ré a comprovação de que o autor impediu o acesso de sua equipe ao equipamento de medição, ensejando a lavratura do TOI.
Id. 70442727.
Réplica.
Id. 141201005.
A ré informou que não pretende produzir mais provas além das já carreadas aos autos, ratificando o pedido de improcedência dos pedidos autorais.
O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (id. 185388469).
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de uma multa (TOI) imposta pela concessionária Águas do Rio ao autor, em virtude de um alegado impedimento de acesso ao hidrômetro.
Em primeiro lugar, foi deferida a tutela de urgência, proibindo a concessionária de interromper o fornecimento de água devido à cobrança imposta em fatura pela multa (id. 47237293).
Posteriormente, em decisão saneadora (id. 68967106), além da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi determinada a complementação da tutela antecipada, vedando a cobrança parcelada do valor do TOI nas faturas mensais e a interrupção do serviço, ressaltando, ainda, a conduta da ré em afronta à boa-fé e ao direito obrigacional, já que procedeu ao parcelamento unilateral do valor em discussão e ameaçando a interrupção do serviço.
Destarte, considerando com a inversão do ônus da prova, caberia à ré apresentar provas robustas de que o autor, de fato, impediu o acesso para a instalação do hidrômetro, o que ensejaria a lavratura do TOI.
Não há, nos autos, provas produzidas pela concessionária que corroborem de forma inequívoca o alegado impedimento por parte do consumidor.
Noutro giro, o autor sustenta que o hidrômetro é instalado do lado de fora da residência e que os funcionários da ré não conseguiram encontrar o cano para a instalação, não havendo qualquer impedimento de sua parte.
Alegações não devidamente refutadas pela ré, já que esta informou não ter provas a produzir (id. 141201005).
Dessa forma, diante da ausência de provas produzidas pela ré que demonstrem o impedimento de acesso por parte do autor, e considerando a inversão do ônus da prova, a alegação de irregularidade que gerou a multa não se sustenta.
Consequentemente, a cobrança do TOI e da multa no valor de R$ 7.940,65 é indevida.
Em relação aos danos morais, verifica-se que a conduta da ré em cobrar uma multa sem a devida comprovação de sua origem, e principalmente, em desrespeitar uma decisão judicial ao continuar com as cobranças parceladas e ameaçar a interrupção do serviço, configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva.
A interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, especialmente após a concessão de tutela de urgência, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, haja vista os transtornos e a privação de um bem essencial à vida.
Por fim, o autor requereu a devolução de valores pagos em duplicidade na fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 58,03, bem como a devolução do pagamento do parcelamento da multa e de taxa extra de religação.
A ré não contestou especificamente a duplicidade do pagamento da fatura de agosto de 2022.
Os valores referentes ao parcelamento da multa e à taxa de religamento são consequências diretas da cobrança indevida do TOI, devendo ser ressarcidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da multa (TOI) no valor de R$ 7.940,65 (sete mil novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) aplicada pela ré ao autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos) referente ao pagamento em duplicidade da fatura de agosto de 2022, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo pagamento.
CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores eventualmente pagos a título de parcelamento da multa (TOI) e de taxa de religação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desembolso.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA GISELE BARAO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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