TJRJ - 0800792-22.2022.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0800792-22.2022.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON DA SILVA CRESPO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ADELSON DA SILVA CRESPO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega o autor que adquiriu imóvel na cidade de Guapimirim.
Informa que solicitou a instalação de medidor e o fornecimento de energia elétrica, o que foi negado pela concessionária, tendo em vista que o imóvel está localizado em área de proteção ambiental.
Aduz que, após consulta da concessionária, a Prefeitura Municipal negou a autorização de ligação nova, informando que a área é classificada como non edificandi, tendo em vista a proteção ambiental.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse realizado o fornecimento de energia elétrica.
No mérito requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão de id. 27342601 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de id. 29841424.
Alega a parte ré que a ligação nova não foi realizada por ter sido constatado que o imóvel se encontra localizado em área de proteção permanente.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço.
Impugna a existência de danos morais.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 37911398.
Em provas, o autor requer a produção das provas pericial, testemunhal e documental.
O réu requereu a expedição de Ofício ao INEA e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Decisão Saneadora de id. 107736031.
Perecer final do Ministério Público de id. 160486819. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia a saber se existe possibilidade de instalação de energia elétrica para a residência da parte autora, bem como se a área onde está inserido o imóvel é APP.
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora (CDC, art. 3º).
Em que pesem os argumentos do autor, entendo que os pedidos devem ser indeferidos.
Pela análise dos autos, verifica-se que tanto o INEA quanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente confirmam que o imóvel do autor está localizado em Área de Preservação Permanente (APP), conforme documentos de id. 115174206 e 119242183, não sendo desta forma possível a instalação de energia elétrica na localidade.
O artigo 4º, inciso I da Lei 12.651/2012 estabelece o que são consideradas áreas de preservação permanente.
Neste sentido: “ Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura”.
Conforme se extrai da resposta encaminhada pelo INEA (id. 119242183), o Rio Soberbo possui largura de 50 metros, razão pela qual deveria ser respeitada a distância mínima de 50 metros a partir de sua margem.
Todavia, verifica-se que o imóvel em questão está situado dentro da referida faixa de preservação.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TOI.
DEMANDA VISANDO À INSTALAÇÃO DE CARGA DE ENERGIA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
IMÓVEL DO AUTOR QUE ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, QUE POSSUI RESTRIÇÃO PELO ZONEAMENTO DEFINIDO PELO PLANO DE MANEJO DA APA PETRÓPOLIS, SENDO ZONA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA A RECUPERAÇÃO NATURAL (ZRN2 - ZONA DE RECUPERAÇÃO NATURAL), NA QUAL É VEDADA A CONSTRUÇÃO, DESDE 2007, ANO EM QUE O PLANO DE MANEJO FOI PUBLICADO.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXPEDIDA PARA QUE NÃO FOSSEM REALIZADAS NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS RESTRITIVAS DA APA PETRÓPOLIS (ZRN2, ZPC3 E ZPP3).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE IMÓVEIS VIZINHOS SÃO ABASTECIDOS PELOS SERVIÇOS DA MESMA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL, E SEQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ÉPOCA E SOB QUE CONDIÇÕES TAIS MEDIDORES FORAM INSTALADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUANTO À IMPERIOSA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE NOS CASOS EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE .
HIPÓTESE EM QUE DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0020556-57 .2021.8.19.0042 2023001106843, Relator.: Des(a) .
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
Considerando que a parte ré comprovou a inexistência da falha na prestação do serviço, ausente também o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
GUAPIMIRIM, 15 de abril de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
15/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:01
Expedição de Informações.
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29/04/2024 12:52
Expedição de Informações.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA CRESPO em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA CRESPO em 31/01/2023 23:59.
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29/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA CRESPO em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA CRESPO em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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