TJRJ - 0825806-69.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:13
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:13
Desentranhado o documento
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28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:05
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:22
Expedição de Informações.
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26/05/2025 16:12
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825806-69.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA DE JACAREPAGUÁ SÍNDICO: CLAUDIO RAMOS MOREIRA EXECUTADO: SABRINA CUNHA DA SILVA, GABRIEL VILAR DUCA Defiro a emenda à inicial de index 153444178.
Retifique-se o polo passivo para constar unicamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CITO PRECEDENTE DESTA CORTE: 0008408-38.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Declínio da competência para a Justiça Federal. | À guisa do acima EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino a competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro à qual couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo. > RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:20
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 15:11
Expedição de Informações.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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