TJRJ - 0807422-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Outras Decisões
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01/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA COSTA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0807422-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA COSTA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 17 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 08:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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12/06/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807422-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA COSTA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 07:22
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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