TJRJ - 0936170-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 14:40 Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ 
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                                            27/06/2025 13:52 Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado. 
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                                            11/06/2025 01:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            10/06/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:40 Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC 
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                                            10/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:40 Juntada de Petição de certidão de migração 
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                                            10/06/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 20:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 07:17 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936170-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DA SILVA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora alegou que é Cabo Reformada da PMERJ sob o RG nº 89.176 e ao longo dos anos de 2017 e 2018, em razão estresse laboral, apresentou quadro de DEPRESSÃO recorrente e LESÕES DERMATOLÓGICAS DENOMINADA LÍQUEN PLANOS.
 
 Inúmeros laudos médicos foram gerados e homologados pela ré, dando ensejo inicialmente que a Autora ficasse em “apto na categoria C” por 150 dias – mas foi determinado pela ré que a Autora sempre cumprisse normalmente, de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre às 10h00min e 18h00min.
 
 Após iminente situação de suicídio em ambiente laboral no mês de novembro de 2018, bem como situações vexatórias de corrimentos em razão das feridas dermatológicas, Incontinência Fecal e Urinária, coube à anterior patrona da Autora impetrar requerimento de concessão de “LTS" (Anexo – requerimento de LTS), estando esse anexado das vias originais de farta documentação médica atualizada, porque havia recusa no recebimento da documentação - onerando a Autora uma vez que a Corporação não lhe fornecida os meios para atendimento psiquiátrico em âmbito militar, por falta de profissionais em suas Unidades de Saúde.
 
 Diante dos pleitos contidos no requerimento de LTS, em 29 de maio de 2019 a Autora foi IMOTIVADAMENTE considerada Incapaz Definitivamente para o Serviço Policial Militar (anexo – Bol PM 096, de 29 de maio de 2019), ficando explícita a retaliação por parte da ré em razão das reivindicações da Autora, quando buscava tão somente, o gozo de “LTS” para o restabelecimento de sua saúde física e mental.
 
 E IMEDIATAMENTE protocolou o pedido em revisão à Junta Superior de Saúde conforme anexo, onde questiona irregularidades cometidas, inerte e mantendo a narrativa em informar desta vez através da Diretoria Médico Pericial que, “após várias tentativas de readaptação (APTO C) sem sucesso, foi considerada Incapaz para o serviço Policial Militar pela Junta Superior de Saúde (JSS) em 28/05/2019 por ter apresentado instabilidade do quadro psíquico, sendo que o principais sintomas são humor melancólico, desaltonomias (taquicardia, tremores, calafrios e diarreia).
 
 Outrossim cabe ser informado que tais questionamentos só poderão ser respondidos mediante determinação judicial.
 
 Pede apresentação liminar de documentos, que se determine a provisória e imediata reversão da inatividade militar para o serviço ativo militar, haja vista este ser um requisito de procedibilidade para a correta instauração de Inquérito Sanitário de Origem – ISO e a posterior correta análise de recurso médico revisional, bem como ser de difícil reparação o dano causado caso se faça necessário o trânsito em julgado processual; No mérito, que após os trâmites legais, requer pela INTEIRA PROCEDÊNCIA da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato de reforma perpetrado nos termos da ATA DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE da JSS - Escrituração n° 490, Livro n° 018 JSS, Folha n°131, a contar desde a publicação da Portaria concessória, pagando a ré toda diferença remuneratória oriunda do tempo de gozo do benefício, e ainda as parcelas vincendas no curso da lide, inclusive para que possa, realizar e demais capacitações, para ter direito à Graduação ao qual faria jus à data da sentença; e danos morais.
 
 Documentos no ID 149334590/149334577 e 149334551/149334589.
 
 Citação determinada no ID 150453578.
 
 Petição da autora no ID 151471407, com documentos.
 
 Contestação no ID 159596418, em que o réu alegou e impossibilidade de mudança do ato de reforma.
 
 Note-se que este é exatamente o dilema em questão: o órgão de perícia médica oficial do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela expedição dos laudos médicos, possui vasta experiência em diagnosticar doenças que ensejam a passagem a reforma dos servidores militares.
 
 Portanto, o referido ato se acha ao abrigo da apreciação pelo Poder Judiciário, pois “o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade”.
 
 Sobre o assunto, entende o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Além do mais, tal ato se revestiu de todos os requisitos necessários à sua legitimação, não se apurando nele qualquer vício, quer de forma, quer de motivação, que possa conduzir à sua invalidação, seja quanto à decisão final, bem como quanto à aplicabilidade das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
 
 Ora, se o Estado, no exercício de sua função administrativa, deve respeito às leis dele emanadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, certamente tais atos gozam de uma presunção de legitimidade.
 
 Além disso, cuidam os atos administrativos de atos emanados por agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
 
 Não seria razoável que para cada ato praticado pela Administração Pública fosse necessária prova de sua legitimidade.
 
 Afirmou a ausência de provas das férias não gozadas.
 
 Despacho no ID 173262423.
 
 Manifestação ministerial no ID 186322587.
 
 Este o relatório, decido.
 
 Trata-se de demanda em que a autora alegou que foi indevidamente feita sua reforma por incapacidade para o serviço militar desvinculada de qualquer ato de serviço.
 
 Defendeu a irregularidade do processo administrativo de reforma, pugnando pela reversão desta decisão administrativa.
 
 O réu, de seu lado, defendeu a legalidade da decisão administrativa e do trâmite do processo administrativo em que proferida, defendendo a existência de discricionariedade técnica, para a hipótese, que não poderia ser objeto da atuação de revisão judicial.
 
 A autora, apesar de ter apresentado pedido liminar de apresentação de documentos - muitos deles apresentados no ID 151471440, e tratados no ofício de ID 159596419 -, não se manifestou em provas quando instada a fazê-lo, como informado na certidão cartorária de ID 185633204.
 
 No que se refere ao seu requerimento administrativo de revisão da decisão de sua reforma, tem-se que o artigo 108, §1º, da Lei nº 443/81 limita o retorno do militar reformado por incapacidade definitiva ao serviço ativo, quando cessada a incapacidade, após dois anos do ato de reforma “O policial militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especial. § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 86”.
 
 No presente caso, a reforma tem data de 29/5/19, por incapacidade definitiva verificada para o serviço militar, consoante consta do relatório pericial, com as seguintes observações acerca da saúde e aptidão da servidora para o trabalho à época dos fatos: “Após várias tentativas de readaptação (APTO “C”) sem sucesso, foi considerada Incapaz para o serviço Policial Militar pela Junta Superior de Saúde (JSS) em 28/05/2019 por ter apresentado instabilidade do quadro psíquico, sendo que os principais sintomas são humor melancólico, desaltonomias (taquicardia, tremores, calafrios e diarreia)”.
 
 O prazo estabelecido normativamente foi inobservado, portanto.
 
 Ademais disso, no que se refere ao objeto deste requerimento note-se que não há contestação das descrições das condições de saúde da autora, tendo a parte honestamente admitido até mesmo a tentativa de suicídio em ambiente laboral, ou seja, estão incontroversos esses fundamentos da avaliação de sua capacidade laborativa, mas, mais diversamente, fora contestada a não concessão da licença anteriormente requerida, em lugar da imediata reforma da servidora.
 
 Neste sentido, a inercia da parte acima mencionada, referente à ausência de requerimentos de prova, impede a revisão da decisão administrativa tomada a partir das condições de saúde incontroversas, repito, tratando-se de decisão técnica, a modulação da possiblidade de resolução por meio de licença da servidora ou de sua reforma.
 
 Concluo pela improcedência do seu pedido.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte em custas e honorários, estes em 10%do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
 
 PI Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada, nada mais requerido – arquivem-se com baixa.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 17:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/04/2025 13:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 02:40 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:08 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 17:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN DA SILVA CRUZ - CPF: *98.***.*44-08 (AUTOR). 
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                                            16/10/2024 17:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/10/2024 07:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 08:42 Distribuído por sorteio 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de contracheque 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2024 08:39 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            11/10/2024 08:39 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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