TJRJ - 0954946-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0954946-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em cumprimento ao determinado no item 3 da decisão do index. 194613796, às partes acerca da Resposta de Ofício acostada no index. 205551047.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA CHAVES FIGUEIREDO DA COSTA -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:14
Juntada de carta
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954946-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de demanda revisional de vencimento proposta por servidora inativa do Estado, tendo ocupado o cargo de Professor Docente II, referência D09 (matrícula nº 00-252497-3), aposentada em 14/03/2017, pretendendo o reajuste de seu vencimento-base, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Decido.
Os réus alegam preliminarmente: A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA Nº 1.218 E DO SOBRESTAMENTO DO TEMA Nº 911 DO STJ; DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, TRATANDO DO PRESENTE TEMA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO E DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ; E DAS INÚMERAS DECISÕES DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS OU SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO TJRJ (ARTS. 926 E 927 DO CPC); E A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS CONDENAÇÕES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Desnecessário o sobrestamento do processo.
Decerto que, diferentemente das decisões de primeiro grau colacionadas na resposta da parte ré, insta salientar que as decisões da segunda instância determinam o regular prosseguimento das demandas afetas ao tema objeto da lide e que, inclusive, este Juízo há muito revisou suas decisões de sobrestamento.
Outrossim, a sustação dos efeitos da condenação não obsta o regular trâmite processual da fase de conhecimento.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por SANEADO.
Cinge-se a lide à possibilidade de revisão do vencimento-base da Autora. 2- Considerando os documentos apresentados pela autora no index 144683165, em observância ao disposto no art. 370 do CPC, DETERMINO, de ofício, a produção de prova documental indispensável ao julgamento da causa.
Desse modo, OFICIE-SEà SEEDUC, a fim de esclarecer: I.
O fundamento da aposentadoria da Autora ANGELA DOS SANTOS CARVALHO (CPF: *46.***.*14-00), na matrícula nº 00-252497-3, ocorrida em 14/03/2017; II.
Se a aposentadoria da Autora faz jus à integralidade e à paridade no reajuste de seu benefício; III.
Se a aposentadoria da Autora se deu com proventos integrais ou proporcionais (neste último caso, em qual proporção); e IV.
A carga horária exercida pela Autora quando em atividade.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Instrua-se a diligência com as cópias do documento apresentado pela autora no index 144683165 e dos contracheques anexados no index 88928267.
Atente-se o Cartório que, em caso de descumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, independente de nova conclusão. 3- Com a juntada do documento, às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4- Após, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Volte-me concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *46.***.*14-00 (AUTOR).
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15/02/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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