TJRJ - 0802106-69.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o autor, embora intimado, não se manifestou em réplica, já transcorrido o prazo.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802106-69.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SERGIO DAS NEVES ROCHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida. 4) Considerando já ter havido a apresentação de resposta, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SERGIO DAS NEVES ROCHA - CPF: *27.***.*89-32 (AUTOR).
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24/03/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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