TJRJ - 0807312-91.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 20:01
Não recebido o recurso de ROSANA NERY DOS SANTOS - CPF: *02.***.*81-90 (AUTOR).
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04/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:08
Juntada de carta
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSANA NERY DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807312-91.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NERY DOS SANTOS RÉU: BANCO PINE S/A Devidamente intimada a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a autora quedou-se silente.
Pacífica a Jurisprudência no sentido de que não basta a simples afirmação, podendo o juiz exigir a prova da hipossuficiência, tendo este Tribunal de Justiça tratado da questão no Enunciado 39 de sua Súmula, nos seguintes termos: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Em razão do exposto e não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Regularize-se o preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:47
Outras Decisões
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12/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:05
Juntada de carta
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANA NERY DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 21:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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11/06/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/06/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANA NERY DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0807312-91.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NERY DOS SANTOS RÉU: BANCO PINE S/A Considerando o ATO NORMATIVO CONJUTO TJ/CGJ/COJES N 04/2023, o qual determina em seu art. 1º o seguinte: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se fará com observância do disposto no art. 3º da resolução CNJ 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, o ATO NORMATIVO nº 02/2023, determina em seu art. 3º o seguinte: "Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial." Assim, Indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência presencial designada.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANA NERY DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807312-91.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NERY DOS SANTOS RÉU: BANCO PINE S/A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:28
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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