TJRJ - 0803846-45.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803846-45.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS BARROZO SANTI RÉU: BANCO BRADESCO SA, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA MATEUS BARROZO SANTI propôs ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A (BANCO NEXT) alegando, em síntese, que teve seu celular furtado na madrugada no dia 13/01/2023 e que após o furto foi vítima de fraude bancária, na medida em que houve a realização de diversas operações bancárias nas contas administradas pelos réus sem a sua autorização.
Ressaltou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente, sem lograr êxito, na medida em que a contestação das transferências não reconhecidas foi indeferida pelo réu.
Por tais razões, requereu tutela de urgência a fim de que os réus se abstenham ou excluam seus dados dos cadastros restritivos de crédito, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo.
Requereu, ainda, a declaração da inexistência de débito referente às transações bancárias por ele não realizadas, bem como a condenação dos réus à devolução do valor transferido indevidamente de sua conta bancária para terceiro, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 54542556.
Decisão no id. 56571442 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação do primeiro réu no id. 63023837 informando que é o administrador do segundo réu e requerendo a sua exclusão do polo passivo.
No mérito defendeu a ausência de conduta ilícita, na medida em que as transações bancárias impugnadas ocorreram regularmente após a utilização de senha pessoal e intransferível do autor, através de dispositivo aprovado/confiável.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão no id. 77194977 dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor e concedendo a tutela de urgência requerida pelo demandante.
Réplica no id. 84617985.
Decisão no id. 146314810 decretando a revelia do segundo réu, rejeitando a preliminar arguida pelo primeiro réu, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de contratação de empréstimo, utilização de cheque especial e transferências bancárias efetivadas em favor de terceiro motivada por fraude sofrida.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que o autor faz menção à contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 3.800,00, utilização de cheque especial e a realização de transferências bancárias para uma conta de titularidade do autor administrada pelo segundo réu (extrato de index 54544015), no dia 13/01/2023afirmando ter sido vítima de fraude, na medida em que as aludidas transações não foram por ele realizadas e posteriormente foram transferidas para terceiro que desconhece.
Importante registrar que tanto o valor oriundo do empréstimo impugnado, bem como o valor oriundo da utilização do cheque especial foram transferidos para conta de titularidade do próprio autor junto ao segundo réu. É de causar espécie que os supostos fraudadores, primeiramente transfeririam os valores para uma conta do autor, para somente depois, transferirem para si próprios.
Ademais, as transações foram realizadas através do celular do autor, com a utilização de sua senha pessoal paraacesso ao internet banking.
Com efeito,no caso em que o consumidor não cumpre o seu dever quanto à guarda de sua senha, que deve ser pessoal e intransferível, há o afastamento da responsabilidade da instituição financeira pelas transações efetuadas através do internet banking e de cartões com chip.
Há que se destacar, ainda, não ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que tange à proteção da conta corrente do autor por uso distinto do padrão de consumo do titular.
Isso porque, consoante extratos de ids. 54544017 e 54544018 apresentados pelo próprio autor,verifica-se intensa movimentação financeira na conta mantida junto ao primeiro réu, não sendo incomum que num mesmo dia, por diferença de poucos minutos, haja vários PIX enviados para conta da MESMA titularidade, ou seja, sendo o autor o próprio destinatário das quantias.
Ademais, após a suposta fraude, o autor continuou a realizar normalmente operações bancárias na conta do primeiro réu, tendo recebido, no dia 23/01/2023 vultosa quantia de R$ 77.176,16 (setenta e sete mil e cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e realizado posteriores saques e "TEDs".
Por fim, registro que a abertura da conta junto ao segundo réu foi de fato realizada pelo autor, conforme comprovado pelos documentos apresentados com a petição de id. 150728088, sendo certo que o autor, em 14/11/2022 recebeu uma transferência via pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não impugnada.
Assim, verifica-se que as transações impugnadas pelo autor são compatíveis com o padrão regular de utilização da sua conta bancária, razão pela qual não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos sofridos.
No que toca ao dano moral, não vislumbro violação a direito de personalidade e, ainda que assim não fosse, não sendo possível afirmar falha dos réus no dever de segurança bancária, não há como impor o dever de compensar.
Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:43
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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