TJRJ - 0823530-34.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:44
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823530-34.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0823530-34.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00051396 RECTE: ADAILSON PALAFOZ DOURADO ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para determinar o cancelamento do contrato e dos débitos impugnados, em dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, confirmar a medida de urgência, que determinou a baixa dos apontamentos, e arbitrada indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
De um lado, a recorrida, apesar de reconhecer que não há abastecimento de água para o imóvel, não esclarece e muito menos prova a origem e a evolução da dívida, sequer informa até quando o serviço teria sido prestado (e por quem) e nem mesmo anexa aos autos as respectivas faturas de consumo.
De outro lado, o recorrente também não informa até quando houve efetivo abastecimento de água no imóvel (e por quem) e igualmente não anexa aos autos as faturas emitidas (pela antiga ou atual prestadora do serviço) com os respectivos comprovantes de pagamento.
A declaração emitida pela CEDAE, por sua vez, traz verossimilhança às alegações do recorrente.
Diante desta realidade, cabíveis o cancelamento do contrato e dos débitos impugnados, bem como a própria baixa dos apontamentos.
O dano moral está também configurado.
Recorrida não conseguiu demonstrar a correção dos valores cobrados.
Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimomial, consideradas as específicas particularidades da causa.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
04/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 001.
RECURSO INOMINADO 0823530-34.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0823530-34.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00051396 RECTE: ADAILSON PALAFOZ DOURADO ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
22/05/2025 13:53
Conclusão
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20/05/2025 13:45
Inclusão em pauta
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823530-34.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0823530-34.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00051396 RECTE: ADAILSON PALAFOZ DOURADO ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0823530-34.2024.8.19.0202 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
15/05/2025 15:11
Retirada de pauta
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15/05/2025 15:10
Determinação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:48
Conclusão
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29/04/2025 14:45
Distribuição
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29/04/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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