TJRJ - 0811223-30.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0811223-30.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODIMAR SOARES DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Certifico que a apelação de index. 197481322 é tempestiva e que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
13/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811223-30.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODIMAR SOARES DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JODIMAR SOARES DE AZEVEDO JUNIORem face de AMPLAENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando declaração de ilegalidade do TOI e a condenação da Ré na compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que a Ré lavrou umTOI, imputando-lhe, erroneamente, débitos decorrente de diferença entre a energia consumida e a energia faturada.
Alega que a cobrança é ilegal.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça a autora, a tutela provisória e invertendo o ônus da provano Id. 123178375.
A Ré contestou e apresentou documentos no ID 125348388, alegando, em síntese, a regularidade da lavratura do TOI de nº 2023-51167291, diante da constatação que a unidade possuía irregularidade em seu sistema de medição (ligação direta), o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica,tendo pugnado pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (152248384), oportunidade na qual informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada em provas, a parte ré permaneceu inerte (Id. 190552672).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de interesse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada irregularidade no medidor de energia do autor, qual seja, que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica (ligação direta), o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que o demandante tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ademais a concessionária ré, por seu turno, nada juntou a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descritos na inicial foi realizada de forma unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No ponto, importante frisar que sendo o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sem qualquer informação ou participação do consumidor e que não goza do atributo de presunção de legitimidade, deveria a concessionária ter produzidos provas que corroborassem a irregularidade que fundamentou a sua lavratura.
Nessa linha, ainda que houvesse a participação do consumidor, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
No caso dos autos, fixou-se o ônus da parte Ré de demonstrar incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento, tendo sido oportunizada a produção de provas que, contudo, não foi aproveitada pela Ré.
Entende o E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, uma vez que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório: E.
TJRJ: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TOI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
Segundo se depreende dos autos, a autora impugna a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidades no, no valor total de R$ 55.011,56, referente ao período de abril de 2020 a setembro de 2020.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bem como, por força do artigo 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoria e de expansão do serviço.Os elementos dos autos, ainda que talvez não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova suficiente apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor.
A parte ré não está obrigada a produzir prova pericial, mas a inversão do ônus de prova lhe exige demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou causas excludentes de responsabilidade, o que não decorreu da prova acostada nos autos, já que os dados constantes do sistema da própria ré podem facilmente ser modificados.
Verifica-se também que empresa ré realizou a troca do medidor no dia 19/09/2020.
De acordo com as faturas anexadas, o consumo de agosto de 2020, teve 7242 kWh, e o valor de R$ 7.500,90, e a fatura de novembro de 2020 após a troca do medidor, obteve o consumo de 7.805 kWh, no valor de R$ 8.061,07, ou seja, não houve variação a ponto de indicar a suposta fraude.
O subregistro de consumo, conquanto baste para caracterizar irregularidade na medição, não prova por si só a má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia.Na míngua de quaisquer elementos, sequer indiciários, a conferir mínima plausibilidade à grave acusação de fraude constante do TOI, não se pode considerar ¿engano justificável¿ a cobrança de valores dele decorrentes.
A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor da tarifa é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput), a justificar, portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do TOI n° 8682418, bem como determinou a baixa eventuais débitos em aberto.O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.746.072 ¿ PR, chegou a se manifestar no sentido de percentual relativo as honorários advocatícios pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo razão para sua redução.Recurso desprovido(0001089-56.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial, não obstante a oportunidade de se manifestar em provas após o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.
TOI que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula 256 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Nulidade do TOI, medida que se impõe. 3.
Dano moral não configurado.
Ausência de interrupção de serviço essencial e de negativação do nome da parte autora.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ante a ausência de prova de que a autora tenha tentado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes. 4.
Sentença que merece reparo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0000130-09.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças que dele se originam, pelo que deve ser procedente o pleito de cancelamento do TOI.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré e até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Em que pese o documento de Id. 122608838, este não comprova a efetiva inscriçãodo nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, mas sim mero aviso de inclusão caso não haja o pagamento.
Vale destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de efetuar a prova mínima de suas alegações, principalmente quando expressamente excetuada no tocante aos danos morais.
Aplica-se, assim, o entendimento da súmula 230, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula n° 230/TJRJ: COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais cuja causa de pedir se refere à falha da prestação do serviço concernente a cobranças indevidas diante do não fornecimento de água em sua residência, a justificar o pedido administrativo de levantamento do ramal. 2.
Sentença de improcedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor aduzindo que solicitou e pagou pelo levantamento do ramal a fim de cessar as cobranças indevidas diante do não fornecimento de água em sua residência.
Pretende, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
Questão controvertida: 1.
A controvérsia posta em sede recursal está em analisar a configuração da alegada falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água e o consequente dever de indenizar.
III.
Razões de decidir: 1.
Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais cuja causa de pedir se refere à falha da prestação do serviço concernente a cobranças indevidas diante do não fornecimento de água em sua residência, a justificar o pedido administrativo de levantamento do ramal, retratando típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, o serviço de abastecimento de água não estava sendo fornecido na residência do apelante/autor, tanto é que posteriormente, em 08/02/2023, solicitou administrativamente o levantamento do ramal, conforme se extrai do documento de id 52455416, considerando, ainda, que o apelado/réu não fez prova capaz de infirmar a pretensão autoral, nos moldes do art. 14, §3º, do CPC c/c art. 373, inciso II do CPC, a justificar a declaração de inexistência de débitos relativo ao objeto do presente processo. 3.
Já quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de cobranças indevidas, merece procedência, porquanto o serviço de fornecimento de água não foi efetivamente prestado e, assim, não se pode falar em engano justificável por parte do fornecedor de serviços.
No entanto, somente é devida a restituição em dobro das cobranças referentes aos meses de dezembro/2022 (no valor de R$ 157,18) e janeiro/2023 (no valor de R$ 160,20) cujas faturas se encontram no id 52455415), totalizando o valor de R$ 317,38.
Isso porque os demais documentos constantes no referido id 52455415 dizem respeito a pagamento sem a respectiva fatura emitida pela concessionária que comprove o valor cobrado. 4.
Noutro giro, não assiste razão ao apelante/autor quanto à restituição do valor de R$ 554,21 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) referente ao valor pago para levantamento do ramal (documento de id 52455416), porquanto tal custo é ônus do próprio apelante/autor, nos termos do art. 57 do Decreto Estadual nº 22.872/96, in verbis: "Art. 57 - As despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel". 5.
Por fim, não resta configurada a existência de danos morais na hipótese vertente, isso porque o documento de id 52455419 não comprova a efetiva negativação do nome do apelante/autor nos cadastros restritivos de crédito, mas sim mero aviso de inclusão caso não haja o pagamento, o que é comprovado pelo documento de id 81971030, nos termos do enunciado da súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, não há nos autos nenhum fato que tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento cotidiano a configurar dano moral, considerando, ainda, a teoria do desvio produtivo.
IV.
Dispositivo: Provimento parcial do recurso. ____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º, art. 14, §3º; CPC, art. 373, inciso II; art. 57 do Decreto Estadual nº 22.872/96; Jurisprudência relevante citada: enunciados das súmulas nº 230 e 254 deste Tribunal. (0804105-46.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 31/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Grifo nosso.
Observa-se, portanto,que, não tendo havido interrupção, e nem a comprovação da efetiva negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também a parte autora não suscita a perda do tempo útil para solução administrativa, trazendo apenas um comprovante de atendimento,de modo que não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2023-51167291, cancelando-o, e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo, ficando o Autor ciente de que tal inexigibilidade restringe-se ao pedido realizado na demanda, não sendo fundamento para inadimplemento de outras faturas; II) julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE GOMES BASTOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODIMAR SOARES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *58.***.*38-89 (AUTOR).
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04/06/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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