TJRJ - 0802380-27.2025.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802380-27.2025.8.19.0213 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0802380-27.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00093502 RECTE: CARINE DA SILVA FRAGA ADVOGADO: VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS OAB/RJ-158595 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 10:23
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 12:40
Conclusão
-
18/07/2025 12:37
Distribuição
-
18/07/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804469-28.2024.8.19.0061
Condominio Arboretto
Mara Lucia da Rosa Souza
Advogado: Robson Quadros da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 18:31
Processo nº 0809938-35.2024.8.19.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kilder de Castro Guimaraes Andrade
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 13:24
Processo nº 0802892-58.2025.8.19.0003
Michelle Kozoubsky Meneghel
Enel Brasil S.A
Advogado: Aline Aparecida das Neves Fleisman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:27
Processo nº 0826327-53.2025.8.19.0038
Jose Lopes Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Emilia Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 13:58
Processo nº 0802380-27.2025.8.19.0213
Carine da Silva Fraga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 16:07