TJRJ - 0800668-44.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800668-44.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ RÉU: BANCO PAN S.A De ordem (art. 261, XII da CNCGJ primeira parte): "As partes para especificarem provas, justificadamente".
ARRAIAL DO CABO, 17 de junho de 2025.
ANDREIA ABREU DE PAULA -
21/06/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800668-44.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ RÉU: BANCO PAN S.A * Defiro a justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a limitação financeira da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Decisão com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *12.***.*96-41 (AUTOR).
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05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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