TJRJ - 0805259-07.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 03:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/07/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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27/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805259-07.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/05/2025 11:25:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VICTOR HUGO LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Intimada pelo Juízo a apresentar documentos que confiram verossimilhança à narrativa inicial, a parte autora demonstrou impossibilidade de cumprimento.
Portanto, haja vista as sucessivas atuações fraudulentas na Comarca de Mesquita e as denúncias de litigância predatória formalizadas pelas concessionárias de serviço público, combinadas com a impossibilidade de a parte autora produzir a prova documental necessária para que se evidencie a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Determino a realização de ACIJ PRESENCIAL neste processo para colheita do Depoimento Pessoal da parte Autora (Prova do Juízo).
Em caso de eventual contrato de locação verbal fica desde já arrolado o locador como Testemunha do Juízo, devendo a parte Autora juntar aos autos a qualificação da Testemunha e providenciar o seu comparecimento à ACIJ Presencial.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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