TJRJ - 0802003-71.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL BERNARDES DONATO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PERCIANE DA SILVA CARVALHO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0802003-71.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE DA SILVA MOREIRA RÉU: DORALICE AZEVEDO DOS SANTOS Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por FRANCIELE DA SILVA MOREIRAem face de DORALICE AZEVEDO DOS SANTOS, tendo como objeto o imóvel situado na Travessa Adão Ananias, nº 19, Parque Real, Campos dos Goytacazes, lote de terreno nº 5 da quadra A, do loteamento Parque Real, em Ponto do Leitão Goitacazes, 2º distrito deste Município, com área de 338,60m².
Como causa de pedir, alega a autora ser detentora do imóvel desde 24/09/1991, conforme escritura particular anexa.
Narra que seu pai, Francisco dos Santos Moreira, posteriormente contraiu relacionamento com a ré, sob o regime de separação total de bens, vindo a falecer em 05/06/2024, sem deixar herdeiros desta união.
Afirma que, com o fim da união, o imóvel encontra-se desocupado, pois a ré, por motivos de saúde, está residindo na casa de seu filho.
Informa que tentou notificar extrajudicialmente a ré, sem sucesso, e que esta seria possuidora de outro imóvel na comarca, em local não sabido. É o breve relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela antecipada nas ações possessórias depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, em que pese a autora ter juntado aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel, não demonstrou, mesmo que em cognição sumária, o exercício efetivo da posse sobre o bem, tampouco o esbulho supostamente praticado pela ré.
Conforme se extrai da narrativa da inicial, a autora limita-se a afirmar que é "detentora" do imóvel desde 1991, sem, contudo, especificar como exercia a posse sobre o bem, se o utilizava diretamente ou se o imóvel era objeto de locação, comodato ou outra forma de uso por terceiros.
Imprescindível ressaltar a distinção fundamental entre as ações possessórias e petitórias.
Enquanto as primeiras visam à proteção da posse, as segundas têm por objetivo a tutela do direito de propriedade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, nas ações possessórias, discute-se apenas a posse, sendo irrelevante, em princípio, a questão dominial.
Como bem pontuado pelo Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil do CJF: " A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório".
No caso em tela, a pretensão da autora parece confundir os institutos da posse e da propriedade, fundamentando seu pedido possessório no direito de propriedade, o que, segundo a legislação civil brasileira, não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ademais, a narrativa fática apresentada sugere que o imóvel estava na posse do pai da autora e da ré, não havendo elementos que indiquem que a autora tenha exercido a posse direta ou indireta sobre o bem em momento anterior.
Nesse contexto, entendo que a pretensão, da forma como apresentada, melhor se enquadra em uma demanda petitória (ação reivindicatória), fundada no direito de propriedade, e não em uma ação possessória, baseada na proteção da posse.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido liminar e, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: I) narrar, de forma clara e específica, como exercia a posse do imóvel objeto da lide, descrevendo atos possessórios concretos que tenha praticado; II) esclarecer a data e as circunstâncias do suposto esbulho praticado pela ré, demonstrando a perda da posse; III) Juntar aos autos documentos que comprovem o exercício da posse sobre o imóvel (contas de consumo, IPTU, comprovantes de manutenção do imóvel, entre outros).
Alternativamente, faculto à autora adequar a via processual eleita, convertendo a presente ação possessória em ação petitória, caso entenda mais adequado à sua pretensão.
Sem prejuízo,DEFIROa gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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