TJRJ - 0816210-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0816210-51.2024.8.19.0001 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BEATRIZ MARTINS ABREU RÉU: BANCO INTER S.A, PETLOVE SAÚDE LTDA DECISÃO Id 145292892.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Id 161887741.
Petlove Saúde Ltda opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 159591240), requerendo a análise acerca de sua responsabilidade, alegando, inclusive, que a fundamentação utilizada não se aplica ao presente contrato.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte dos réus, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 159591240) tal qual foi prolatada.
Ids 166388657 e 166512559.
Certifiquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BARBARA GUEDES DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:42
Não recebido o recurso de PETLOVE SAÚDE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (RÉU).
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25/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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