TJRJ - 0007337-59.2018.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:33
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0007337-59.2018.8.19.0081/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nEDUARDO FILGUEIRAS KELLY ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra BARRACAR VEÍCULOS LTDA. /r/nNarra o autor que, em 08/05/2018, adquiriu da ré o veículo Chevrolet Spin, ano 2013/2014, placa LRB 8286, pelo valor de R$ 38.900,00.
Afirma que a compra foi motivada por anúncio online e informações prestadas por vendedora da ré, via WhatsApp, que asseguraram que o veículo estava super novo , inteiro e com aproximadamente 62.000 km rodados./r/nRelata que, após a compra, realizou manutenção de rotina e, posteriormente, um reparo no câmbio em uma concessionária (15/08/2018).
Nesta ocasião, desconfiado, solicitou o histórico de revisões do veículo./r/nAduz que, para sua surpresa, descobriu que em uma revisão realizada em 09/10/2017, cerca de 7 meses antes da sua aquisição, o veículo já registrava 180.121 km rodados, ou seja, quase o triplo da quilometragem informada no momento da venda./r/nSustenta ter sido ludibriado e vítima de publicidade enganosa por parte da ré quanto à real quilometragem do automóvel, o que poderá gerar defeitos prematuros e dificuldades na revenda. /r/nAssim requer a devolução do valor gasto com a manutenção e danos morais. /r/nContestação do réu em fls. 56.
Preliminarmente, arguiu a decadência do direito, por ter a ação sido ajuizada quase três meses após a ciência do suposto vício; ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à antiga proprietária e a uma empresa intermediária; e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução amigável prévia.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, negou a responsabilidade, afirmando que o autor estava ciente de adquirir veículo usado, que o bem foi vistoriado por terceiro (OCA VEÍCULOS) e que as provas de quilometragem e despesas apresentadas pelo autor são frágeis e insuficientes.
Negou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência da ação. /r/nSaneamento que rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova em fls. 128. /r/nDecisão que determinou a perda da prova oral em fls. 286. /r/nA fls. 286. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de abril de 2025. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nO feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. /r/r/n/nNão há preliminares pendentes de análise.
Por essa razão, passo ao mérito. /r/r/n/nNo caso, a relação entre as partes é de consumo, haja vista a incidência da teoria finalista mitigada, devendo ser aplicado o código de defesa do consumidor. /r/r/n/nDiante da relação de consumo, é de rigor a aplicação do CDC.
O réu se enquadra como fornecedor de produtos.
O conceito de fornecedor está definido está no caput do artigo 3º do CDC./r/r/n/r/n/n Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços /r/r/n/nAdemais, se faz necessário pontuar que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva.
O CDC é claro nesse sentido: /r/r/n/nArt. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha/r/r/n/nObserva-se que um dos requisitos da responsabilidade objetiva trazida pelo CDC é o vício do serviço ou produto.
No caso em tela, é de rigor a verificação de vício do produto pelo réu.
O autor anexou diversos documentos que comprovam que houve adulteração da quilometragem do veículo, o que compromete o poder de escolha do consumidor e higidez da negociação.
Tal fato, por si só, configura o vício na venda. /r/r/n/nAdemais, houve a inversão do ônus da prova e a ré não trouxe aos autos nada que pudesse corroborar suas alegações, já que se manteve inerte em apresentar provas.
Sendo assim, é de rigor constatar que a venda foi viciada. /r/r/n/nDessa forma, considerando que o aumento da quilometragem em quase três vezes, é nítido que tal fato foi crucial para que o autor tivesse que fazer a manutenção de forma precoce.
Dessa forma, o réu deverá restituir os valores gastos para manutenção do veículo no montante total de R$ 921,00. /r/r/n/nPasso a analisar o dano moral. /r/r/n/nNo livro sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios./r/n[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). /r/n[...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)./r/nNesse sentido, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação do valor indenizatório pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. /r/nNo caso em tela, é nítida a ocorrência de dano moral, haja vista o dano sofrido, já que a autora foi enganada pelo réu.
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para cumprir o caráter pedagógico-reparador do dano moral. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: /r/n /r/na) Determinar que o réu restitua os valores gastos para manutenção do veículo no montante total de R$ 921,00, com juros e correção monetária do desembolso.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; /r/nb) Condenar a ré, a pagar, a títulos de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desta data e juros desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24/r/nc) Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:06
Conclusão
-
29/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 13:52
Remessa
-
11/02/2025 18:12
Remessa
-
11/02/2025 17:54
Remessa
-
22/01/2025 21:54
Conclusão
-
22/01/2025 21:54
Outras Decisões
-
22/01/2025 21:53
Documento
-
07/10/2024 14:36
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:48
Documento
-
06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 22:50
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:55
Expedição de documento
-
26/06/2024 13:30
Expedição de documento
-
24/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:16
Conclusão
-
18/01/2024 16:02
Juntada de petição
-
12/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:43
Documento
-
03/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:53
Conclusão
-
16/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:04
Conclusão
-
01/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
14/02/2023 02:36
Documento
-
16/01/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 12:11
Audiência
-
09/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:07
Conclusão
-
31/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 07:18
Juntada de documento
-
30/08/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:59
Juntada de petição
-
20/06/2022 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:07
Conclusão
-
12/05/2022 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
30/06/2021 14:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/04/2021 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 22:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:45
Conclusão
-
05/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/06/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2020 10:58
Conclusão
-
16/06/2020 10:47
Conclusão
-
16/06/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 18:03
Juntada de petição
-
04/06/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 12:28
Conclusão
-
19/05/2020 12:28
Outras Decisões
-
19/05/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:26
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:12
Juntada de petição
-
13/02/2020 14:42
Juntada de petição
-
07/01/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2019 18:15
Conclusão
-
01/11/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 14:32
Juntada de petição
-
06/09/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 22:46
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:47
Conclusão
-
22/05/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:14
Juntada de documento
-
26/04/2019 10:31
Juntada de petição
-
26/04/2019 10:31
Juntada de petição
-
25/04/2019 23:17
Documento
-
17/12/2018 16:51
Expedição de documento
-
11/12/2018 15:54
Expedição de documento
-
10/12/2018 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 15:26
Audiência
-
12/11/2018 11:43
Publicado Despacho em 07/12/2018
-
12/11/2018 11:43
Conclusão
-
12/11/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 09:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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