TJRJ - 0003759-54.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de demanda ajuizada por CLEIDES DOS REIS COUTO AMARAL em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados nos autos./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, ser portadora de deficiência física, possuindo CNH especial que descreve adaptações necessárias e concede direito a benefícios, incluindo isenção do IPVA.
Afirma que até 2019/2020 não era exigida a modificação da CNH para PCD, exigência que passou a vigorar em 2020/2021, quando precisou alterar sua documentação para manter a isenção tributária.
Sustenta que em 2020, devido à pandemia de COVID-19, o DETRAN suspendeu atividades, retomando regularmente apenas no início de 2021.
Conta que adquiriu automóvel em meados de 2020, mas só conseguiu requerer a CNH especial em março/2021, recebendo-a em maio do mesmo ano; que após obter a CNH, ingressou com processo administrativo para isenção do IPVA em 21/06/2021, sendo surpreendida com o indeferimento sob fundamento de que o requerimento foi efetuado em prazo superior a 120 dias, conforme art. 5º, §4º, I, da Lei 2877/97, resultando em cobrança para os exercícios de 2020 e 2021.
Argumenta que o indeferimento merece revisão, considerando a paralisação das atividades administrativas durante a pandemia.
Alega ter sofrido prejuízo material de R$ 4.560,19 ao efetuar o pagamento do IPVA dos anos 2020 e 2021.
Ao final, requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago a título de IPVA e compensação por danos morais./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça (ID 42)./r/r/n/nContestação (ID 48) na qual a parte ré argumenta que a autora não faz jus à isenção por não se enquadrar nas deficiências previstas no art. 5º, §5º da Lei nº 2.877/1997, alegando que doença coronariana, isoladamente, não configura condição suficiente para obtenção do benefício fiscal disposto no inciso V, do art. 5º da referida lei.
Sustenta ausência de comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal e que, conforme Resolução SEFAZ/RJ nº 978/2016, a isenção prevista depende de requerimento do interessado com comprovação do recolhimento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) para análise.
Afirma que, embora o veículo e a deficiência da autora permitam, em tese, a concessão da isenção pleiteada, o requerimento administrativo foi indeferido em primeira e segunda instâncias por ausência de recolhimento regular da Taxa de Serviços Estaduais, havendo indícios de procedimento fraudulento para enganar a fiscalização.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais./r/r/n/nRéplica (ID 54)./r/r/n/nEm provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 100), ao passo em que a parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 109./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República./r/r/n/nII FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nInexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). /r/n /r/nConsiderando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC. /r/n /r/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora em seu pleito./r/r/n/nSão improcedentes as alegações da parte ré quanto à falta de enquadramento da autora nas deficiências elencadas no art. 5º, §5º da Lei nº 2.877/1997 e à suposta ausência de comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
Conforme documento de ID 34, a própria Administração Pública, no âmbito do procedimento administrativo, reconheceu o atendimento aos pressupostos legais para concessão da isenção, tendo deferido o benefício para exercícios futuros./r/r/n/nO indeferimento da isenção do IPVA para os exercícios de 2020 e 2021 fundamentou-se exclusivamente na inobservância do prazo de 120 dias contados da aquisição do veículo para requerimento do benefício, conforme previsto no art. 5º, §4º, I, da Lei 2.877/97./r/r/n/nNo entanto, constata-se que a emissão da nota fiscal do veículo ocorreu em 24/06/2020, tendo a parte autora formalizado seu requerimento administrativo em 21/06/2021.
Isto é, a aquisição do veículo se deu em contexto absolutamente excepcional, durante a pandemia de COVID-19, período em que o DETRAN e demais órgãos públicos tiveram suas atividades suspensas ou severamente limitadas./r/r/n/nCom efeito, não se afigura razoável exigir o cumprimento rigoroso de prazos administrativos em cenário de calamidade pública reconhecida, configurando hipótese de força maior.
Ressalte-se que a própria parte autora demonstrou diligência ao providenciar a documentação necessária assim que possível, tendo obtido a CNH especial em maio/2021 e apresentado o requerimento administrativo no mês seguinte./r/r/n/nAssim, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção retroativa aos exercícios de 2020 e 2021, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos./r/r/n/nQuanto ao pedido de danos morais, reputo que este não merece acolhimento, uma vez que a negativa administrativa da isenção do IPVA para os exercícios de 2020 e 2021 ocorreu com base em intepretação literal da legislação aplicável (art. 5º, § 4º, inc.
I, da Lei 2.877/97).
Embora tal interpretação não tenha considerado adequadamente as circunstâncias excepcionais da pandemia de COVID-19, não se vislumbra na conduta administrativa elementos caracterizem abuso de direito, má-fé ou intuito vexatório./r/n /r/nPara configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de que o indeferimento administrativo violou atributos da personalidade da autora ou causou sofrimento que exceda os dissabores ordinários.
Todavia, inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem repercussões significativas na esfera extrapatrimonial da demandante decorrentes da negativa administrativa./r/n /r/nPortanto, não se configura na espécie o dano moral, impondo-se a improcedência deste pedido específico./r/r/n/nIII DISPOSITIVO /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora o valor de R$ 4.560,19 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), devidamente acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161 do CTN) a partir do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da data do pagamento indevido, nos termos das Súmulas nº 162 e 188 do STJ, com aplicação da taxa SELIC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), suspensa exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/nPor sua vez, CONDENO o réu ao pagamento da taxa judiciária (art. 17, inc.
IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c Enunciado nº 42 do FETJRJ) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de 10% sobre o valor a condenação (art. 85, §2, do CPC). /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:16
Conclusão
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18/11/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 21:04
Juntada de petição
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20/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:07
Juntada de petição
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04/04/2023 16:46
Conclusão
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04/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:36
Redistribuição
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30/03/2023 13:56
Remessa
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30/03/2023 13:54
Juntada de documento
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30/03/2023 13:53
Expedição de documento
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17/03/2023 17:32
Expedição de documento
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17/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 18:37
Declarada incompetência
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07/12/2022 18:37
Conclusão
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07/12/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 22:26
Conclusão
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06/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:48
Juntada de petição
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10/03/2022 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:02
Juntada de petição
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03/02/2022 08:08
Juntada de petição
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16/12/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 06:54
Conclusão
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16/12/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 22:21
Retificação de Classe Processual
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27/10/2021 14:14
Juntada de petição
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20/10/2021 17:26
Juntada de petição
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13/09/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 17:13
Conclusão
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22/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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