TJRJ - 0089966-32.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:38
Definitivo
-
17/02/2025 11:37
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 16:03
Documento
-
13/11/2024 15:19
Expedição de documento
-
13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0089966-32.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: PAULO CEZAR SILVA SANTOS PROCESSO DE ORIGEM: 0950720-35.2023.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 9º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 QUE AUTORIZA A INSERÇÃO DO GRAVAME AO SER DECRETADA A BUSCA E APREENSÃO, SENDO DESNECESSÁRIO QUE SE AGUARDE O CUMPRIMENTO DO MANDADO.
MEDIDA QUE VISA A SATISFAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL E O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de Busca e Apreensão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículo, nos seguintes termos: "O mandado de busca e apreensão já foi devolvido por três vezes sem cumprimento, por inércia da parte autora (ids 97810804, 119417624 e 135921266) - observando-se que, da última vez, certificou o OJA que a solicitação para agendamento da diligência se deu em tempo não hábil.
Posteriormente, em petição de id 142439362, o autor afirma incorretamente que "o bem objeto da lide não foi encontrado nas inúmeras diligências realizadas" - sendo que nenhuma diligência foi realizada nestes autos, por exclusiva culpa do demandante.
Requer, na petição, a restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, bem como pesquisa de endereços.
Não há cabimento a nenhum dos dois pedidos por ora, já que nenhuma diligência foi ainda realizada, não podendo o autor continuar movimentando inútil e levianamente a máquina jurisdicional sem dar o correto acompanhamento ao processo que é de seu exclusivo interesse.
Sendo assim, determino pela DERRADEIRA vez o desentranhamento e cumprimento do mandado, e, ao mesmo tempo, determino a intimação postal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito." A Agravante requer, em suas razões recursais, a antecipação da tutela recursal e, ao final, a confirmação, ao argumento da necessidade de deferimento do bloqueio de circulação do veículo objeto da busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, § 9º, I, do Decreto-lei n.º 911/69.
Afirma que a inserção de restrição circulação possibilita o cumprimento da medida liminar, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Sem apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, eis que satisfeitos os pressupostos recursais, notadamente o interesse e a tempestividade, além de sua pertinência objetiva.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, na inclusão de restrição de circulação no prontuário do veículo objeto de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia.
Tratando-se de contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor se constitui com o simples atraso no pagamento.
Entretanto, o § 2 do artigo 2º do DL 911 estipula a necessidade de notificação extrajudicial do devedor a fim de evitar a propositura de lides temerárias.
Portanto, ficou comprovada a regularidade da constituição em mora do devedor, a qual autoriza a concessão da busca e apreensão do bem em caráter liminar, na forma prevista nos artigos 2º, § 2º e 3º do DL, bem como na súmula 55 do TJRJ.
Analisando os autos originários, observa-se que a medida liminar requerida pelo autor restou deferida (índex 87849132), porém, a anotação de restrição do bem não foi acolhida, ao fundamento de que o ora recorrente não efetivou o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Entretanto, deve ser observado que o referido dispositivo não condiciona o deferimento da restrição pretendida pelo agravante ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
O pleito de bloqueio de circulação do veículo tem amparo no artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n.º 911/69, que dispõe: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Aduza-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do Decreto-lei n.º 911/69.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1744401/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA.
BEM EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSTERIOR PEDIDO DO CREDOR VISANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR.
DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO RENAJUD QUE INCIDE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
Art. 3º, §9º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, estabelece que: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão." O sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, visando à garantia de uma prestação jurisdicional eficaz.
Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere a liminar, a teor do disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei nº 911/1969.
Aludida medida de bloqueio tem por objetivo dar efetividade à medida liminar.
A liminar restou devidamente cumprida, se encontrando o bem em mãos do credor fiduciário.
Ora, se a restrição determinada teve por objetivo dar efetividade à medida liminar, no caso, para impedir a transferência do bem e, estando ele, agora, em mãos do credor, mostra-se desnecessária a permanência daquela restrição nos bancos de dados do Detran.
Tutela recursal mantida.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0101569-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE BUSCA E APREENSÃO, MAS REJEITOU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
RECURSO DO BANCO AUTOR REQUERENDO A CONCESSÃO TOTAL DA LIMINAR.
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
A RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD É MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 9º DO DECRETO LEI 911/69, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.043/2014, E DEVE SER DEFERIDA NO MESMO MOMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO ONLINE QUE VISA DAR EFETIVIDADE À BUSCA E APREENSÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO ADICIONAL AO RÉU.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA COM O DEFERIMENTO TOTAL DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR A INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. (0097289-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Desta forma, a medida pretendida pelo agravante permite dar ciência da existência da ação de busca e apreensão do veículo a terceiros de boa-fé e, ainda, impede o registro de eventual mudança da propriedade do veículo, além da sua circulação, o que justifica o seu deferimento independente do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e no mérito, DOU PROVIMENTO para deferir a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo objeto da ordem liminar de busca e apreensão, a ser cumprida pelo r.
Juízo de origem junto ao sistema RENAJUD, nos termos do artigo 932, inciso V, "a", do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado -
11/11/2024 18:40
Recurso
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 11:09
Conclusão
-
30/10/2024 11:00
Distribuição
-
29/10/2024 16:43
Remessa
-
29/10/2024 16:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0939071-39.2024.8.19.0001
Diego Aiolffe Prado
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Alessandra Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:50
Processo nº 0804024-77.2023.8.19.0050
Joao Paulo Celino Dias
Carmem Lucia Celino Magalhaes
Advogado: Luciana Cortes Haikal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 10:57
Processo nº 0806352-57.2024.8.19.0207
Rosemeri de Oliveira Barreto
Banco Agibank S.A
Advogado: Suely Pereira Sandrini Lucena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 15:56
Processo nº 0801569-02.2024.8.19.0052
Nata Rodrigues Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:54
Processo nº 0826759-02.2024.8.19.0202
Migdal Producoes Cinematograficas LTDA
Advogado: Ricardo Martins Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 12:40