TJRJ - 0814083-97.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814083-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO MENEZES LUZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A Intime-se o autor, pessoalmente, para recolhimento das custas, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, diante da apresentação da defesa espontânea pela ré, ao autor em réplica.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814083-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO MENEZES LUZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ciente do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814083-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO MENEZES LUZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, cujo objeto é o financiamento do veículo Ford Ecosport, modelo 2015, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica e que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, apesar de afirmar em juízo sua condição de hipossuficiente, adquiriu um bem de elevado valor econômico, ou seja, um veículo modelo 2015, ao preço de R$ 65.000,00 assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.151,61, além de uma entrada no valor de R$ 15.000,00, o que é teratológico e contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o autor é militar, recebendo mais de R$ 10.000,00 de remuneração mensal, o que somente corrobora o descabimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, não pode ser considerada hipossuficiente uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento próprio e de sua família, mas,
por outro lado, se dá ao luxo de comprar um veículo (não popular) mediante pagamento de entrada e parcelas mensais incompatíveis com sua alegada realidade financeira.
Evidente que isso deixa mais do que claro que a parte não é hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, sendo certo que o benefício em questão é destinado àqueles que não podem comprometer o caráter alimentar próprio ou de sua família, o que obviamente não contempla a aquisição de veículo.
A esse respeito, a matéria está mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Revisão Contratual.
Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Agravante que requer a reforma da decisão, com o deferimento do benefício.
Sustenta que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 1.
Afirmação de miserabilidade jurídica que goza apenas de presunção relativa, cabendo ao requerente do benefício comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2.
Autor que adquiriu, em janeiro de 2017, um veículo (Chevrolet SPIN, ano 2017/2017), com financiamento em 48 prestações mensais de R$ 1.458,89, sem se desfazer do outro carro que possui, um MERIVA 2010. 3.
Assunção de parcelas mensais pelo segundo automóvel que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Inteligência da Súmula 288 do TJRJ. 4.
Ausência de demonstração, pelo autor, de que teve alteração na sua condição financeira após a contratação do financiamento. 5.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Agravo de Instrumento 0080960-40.2020.8.19.0000.
Vigésima Sexta Câmara Cível - julgado em 25/02/2021.
Relatora: Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY.
Não o bastante, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Diante do exposto,INDEFIRO a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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