TJRJ - 0810271-29.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEDRO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Informações.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810271-29.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANJAD MELLO DOS SANTOS RÉU: TIM S A DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
Outrossim não está caracterizado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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