TJRJ - 0814784-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814784-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DA SILVA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por CARLOS LUIS DA SILVA, em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e GESTAUTO BRASIL.
O autor narra ter adquirido, junto à 1ª ré, o veículo FIORINO FURGÃO WORK HARD 1.4 FLEX 8V 2P, ano/modelo 2020/2021, placa RFJ1C77.
Esclarece que, no dia da oferta, não lhe foi oportunizada a avaliação prévia do bem, mas, ainda assim, optou pela compra em razão da confiança na revisão que, segundo lhe fora informado, seria realizada.
Aduz que, após a retirada do veículo, identificou diversos problemas, tais como: sistema de ar-condicionado inoperante, luz de injeção acesa no painel, trepidação na alavanca da embreagem e pedal em altura excessiva, além da ausência de entrega da chave reserva.
Em razão disso, retornou à 1ª ré para formalizar as reclamações.
Sustenta que a 1ª ré orientou o autor a contatar a 2ª ré, Gestauto Brasil, empresa responsável pela garantia do veículo, que, então, foi encaminhado à oficina GP3.
No entanto, trata-se de estabelecimento que não realiza reparos no sistema de ar-condicionado, e, ainda assim, foi constatada a necessidade de outros serviços, como substituição do filtro de ar-condicionado, filtro de combustível, filtro de ar e troca de óleo, os quais não foram autorizados pela 2ª ré.
Relata que, posteriormente, foi encaminhado a outra oficina, denominada Top Car, onde se identificaram novos defeitos, incluindo: necessidade de substituição do kit de correia dentada, correia auxiliar, junta da tampa do tucho, óleo do motor, filtro de óleo, filtro de cabine, filtro de ar do motor, filtro de combustível, realização da limpeza do sistema de arrefecimento, aplicação de aditivo, troca do kit de embreagem e da caixa do filtro de ar.
Contudo, apenas a troca do filtro de ar-condicionado foi autorizada pela 2ª ré.
Alega que, diante da situação, a 1ª ré entrou em contato com a 2ª ré a fim de viabilizar um acordo referente aos reparos, tendo sido informado que a aprovação ocorreria apenas em abril de 2024.
Todavia, diante da impossibilidade de aguardar por todo esse período, sobretudo considerando que o veículo não poderia ser utilizado sem o funcionamento do ar-condicionado, o autor arcou com o reparo por conta própria, no valor de R$ 180,00.
Por fim, afirma que, mesmo transcorridos mais de 30 dias desde a primeira reclamação, as rés não autorizaram os serviços solicitados, tampouco apresentaram qualquer solução eficaz para os vícios identificados no veículo.
Requer a tutela de urgência para que o veículo seja encaminhado para a concessionária a fim de que os reparos sejam realizados; a disponibilização de um carro reserva; caso não haja a realização dos reparos, a rescisão do contrato de n. 591561, bem como a restituição do valor pago no veículo; a condenação em danos materiais e morais; a inversão do ônus da prova; a condenação a entregar as chaves reservas; além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 116127206 a 116130227.
Decisão, ID 121466988, indeferindo a tutela de urgência.
Decisão, ID 122150255, deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora, ID 125370816, informando que realizou alguns reparos em seu veículo para que pudesse andar com segurança, requerendo a emenda a inicial para que no item V conste a condenação das rés a restituir o valor de R$ 3.397,00.
Contestação 1ª ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., ID 127302517.
A parte ré alega que o autor declarou estar ciente de que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, conforme indicado no laudo pericial, tendo assinado o respectivo termo de entrega, o qual corrobora tal afirmação.
Informa que, no checklist de retirada do automóvel, consta o funcionamento regular do ar-condicionado e a ausência de chave reserva, circunstância previamente conhecida pelo comprador.
Aduz, contudo, que, por mera liberalidade, providenciou o reparo do sistema de ar-condicionado e a confecção da chave reserva.
Defende a impossibilidade de rescisão contratual e de devolução do valor pago, sob o argumento de que, uma vez retirado o bem da loja, sua responsabilidade passa a ser exclusiva do comprador, não havendo, portanto, que se falar em danos materiais ou morais.
Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contestação 2ª ré, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, ID 130252963.
A parte ré alega a ausência de fato constitutivo do direito pleiteado.
Afirma que o autor procedeu à ativação da garantia manual do motor e câmbio, tendo sido realizados dois acionamentos de reparo aprovados, ambos relacionados ao sistema de ar-condicionado.
Assevera que não há registro de novas avarias e que os orçamentos apresentados pelo autor sequer possuem previsão de cobertura pela garantia contratada.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não se verificou qualquer ato ilícito por parte da ré.
Alega, ainda, que o dever de informação foi devidamente observado, haja vista que o Manual de Garantia contém todas as informações pertinentes quanto à cobertura ou exclusão de determinados reparos.
Afirma não haver qualquer dano moral ou material indenizável.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica as contestações, ID 145050782.
Decisão, ID 147585928, invertendo o ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs 148882787, 150786020 e 151604642.
Decisão saneadora, ID 174948285, indeferindo a produção de prova oral e deferindo prova documental superveniente. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
De início, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor (art. 2º), enquanto a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedor (art. 3º), ambos previstos na referida legislação.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A controvérsia principal reside nas alegações do autor de que adquiriu um veículo com vícios técnicos ocultos, os quais não foram identificados no momento da celebração do contrato.
Trata-se de automóvel usado, fabricado no ano de 2020, adquirido em 22 de fevereiro de 2024, com 54.358 km rodados, pelo valor de R$ 74.866,67.
O autor sustenta que, logo após a retirada do bem, constatou diversos defeitos, dentre os quais se destacam: falha no funcionamento do sistema de ar-condicionado, luz de injeção acesa no painel, trepidação na alavanca da embreagem e pedal em altura excessiva.
Alega, ainda, a necessidade de substituição de diversos componentes, tais como: filtro do ar-condicionado, filtro de combustível, filtro de ar, óleo lubrificante, kit de correia dentada, correia auxiliar, junta da tampa do tucho, além da realização de limpeza do sistema de arrefecimento, aplicação de aditivo e troca do kit de embreagem.
Em sua defesa, o 1º réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo providenciado, inclusive, uma nova chave reserva.
O 2º réu, por sua vez, alega que os reparos relativos ao filtro do ar-condicionado foram prontamente realizados, sendo os demais itens apontados pelo autor excluídos da cobertura contratual. É cediço que, nos termos do art. 18 do CDC, esgotado o prazo legal e não sanado o vício pelo fornecedor, faculta-se para o consumidor às alternativas que lhe são dispensadas, quais sejam: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.
No entanto, as alegações do autor, no sentido de que o veículo apresentava defeitos que exigiriam reparo, não se revelam suficientes, por si sós, para comprovar a existência de vício oculto pré-existente à celebração do contrato, razão pela qual não se pode imputar aos réus a responsabilidade pelas avarias apontadas.
Ressalte-se que, em momento algum, o autor apresentou laudo técnico ou qualquer outro documento emitido por profissional qualificado que atestasse a origem dos supostos defeitos, bem como o momento de sua ocorrência, se anterior ou posterior à tradição do bem.
Ademais, considerando-se o tempo de uso do veículo e a sua natureza de bem durável com desgaste progressivo, é natural que, com o passar do tempo, intervenções mecânicas se façam necessárias.
Por isso, também é dever do comprador diligenciar quanto à avaliação do estado de conservação do bem antes de concluída a negociação, não sendo razoável transferir ao vendedor a responsabilidade por toda e qualquer irregularidade identificada posteriormente.
Diante disso, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar a presença de vício redibitório, assim entendido como o defeito oculto, preexistente à aquisição, que comprometa o uso normal do bem e que, se conhecido, teria desestimulado a contratação.
Ausente tal comprovação, não há que se falar em responsabilidade das rés.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu. 2.
Inexistente a comprovação de que o veículo usado possuía vícios ocultos ao tempo da celebração do negócio, age com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente a pretensão de reparação por danos morais e materiais advindas da posterior adulteração de sinal identificador de veículo. 3.
Apenas incide em litigância de má-fé a parte que realiza uma ou mais condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa, com intuito de causar prejuízo a parte contrária, hipótese não configurada no caso. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos ->Apelação Cível 5214298-11.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DE LOCADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto é objetiva, ou seja, a sua culpa é presumida, o que, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade entre este e o dano reclamado. 2.
Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3.
Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais e morais alegados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos ->Apelação Cível 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).
Ademais, observa-se que o veículo foi adquirido em 22 de fevereiro de 2024, sendo que os supostos defeitos somente se manifestaram cerca de um mês após a compra.
Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao filtro de ar-condicionado foi solucionada pelos réus antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, estando em pauta compra e venda de veículo usado sem qualquer demonstração do caráter oculto e preexistente dos defeitos apresentados, não há que se falar em responsabilidade da requerida pelos vícios constatados e, com isso, obrigação ao pagamento dos danos materiais alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.I NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:53
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS LUIS DA SILVA - CPF: *60.***.*41-00 (AUTOR).
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29/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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