TJRJ - 0802695-58.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de débito
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de KAIKY FAFIAES MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802695-58.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIKY FAFIAES MACEDO RÉU: BANCO HONDA S A A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:37
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2025 22:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KAIKY FAFIAES MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:54
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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