TJRJ - 0812105-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812105-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUCIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS propôs ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a autora que na data de 21/7/11 sofreu um acidente de trabalho, esmagando a perna direita, enquanto trabalhava em serviços de limpeza e conservação.
Afirma que o acidente resultou em fratura da extremidade distal da tíbia direita, precisando ser submetida a cirurgia, deferido o benefício de auxílio-doença durante a recuperação.
Sustenta que não consegue trabalhar da mesma forma, reduzindo a capacidade laboral, com limitação funcional do tornozelo e sente dores constantes, contudo, mesmo assim, a perícia médica fez cessar o benefício, não oferecendo o auxílio-acidente.
Requer, por fim, seja declarado o direito de percepção do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior a cessação do auxílio (27/10/2012) até a percepção da aposentadoria.
A inicial veio devidamente instruída.
A decisão de id 131517024 concedeu a gratuidade de justiça, informando os quesitos ao perito.
Manifestação do MP no id 132065535, apresentando quesitos ao perito.
A parte ré ofereceu contestação (id 134697718), instruída com documentos.
Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, afirmou que o auxílio-acidente por acidente de trabalho é necessário que constate que remanesçam sequelas consolidadas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.
Defendeu a utilização de regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade da EC 103/2019.
Requer que seja a autora intimada para juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No caso de ser julgado procedente os pedidos, requer a observância do prazo prescricional quinquenal, intimação da parte autora para juntar autodeclaração prevista no anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022, declaração de isenção de custas e taxas judiciais, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a atualização monetária por SELIC a partir de dezembro de 2021 conforme EC 113/2021.
Réplica no id 143225180.
Laudo do perito no id 145198852, no qual conclui: “Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora NÃO REDUZ A CAPACIDADE para ao exercício da função desempenhada”.” (fl. 12) Sobre o laudo, manifestação ministerial no id 149425270 e manifestação da parte ré no id 152949788.
Parecer final do MP no id 172853240. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação objetivando a implantação do benefício do Auxílio-Acidente desde a data da cessação do Auxílio-Doença Acidentário, que ocorreu 27/10/2012.
Em síntese, sustenta o autor que sofreu acidente de trabalho em 21 de julho de 2011, trabalhado como trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, quando sofreu um esmagamento da perna direita, resultando em fratura da extremidade distal da tíbia direita, precisando ser submetido a cirurgia.
Afirma, ainda, que, em decorrência do acidente, teve sequelas que causaram a redução de capacidade laboral.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Passo ao exame do mérito.
Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente.
Dispõe o art. 59 e ss., da lei 8.112/91 que o auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho decorre de acidente ou doença do trabalho que incapacite, temporariamente, o exercício da atividade laboral habitual por mais de 15 dias.
Este benefício foi devidamente ofertado no caso concreto, como pode ser analisado no id 113553266 até 26/10/2012.
Assim, a autora passa a requerer o auxílio-acidente que, conforme art. 86 da lei 8.123, será concedido como indenização ao segurado quando constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, advindas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Conforme laudo do perito, é evidente a falta de razão à autora que apesar de ter sofrido lesão, não gerou incapacidade para o exercício da atividade laborativa, eis que concluiu o Perito que "a Patologia apresentada pela parte Autora NÃO REDUZ A CAPACIDADE para ao exercício da função desempenhada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
DESPROVIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EM SEDE DE DEMANDA ACIDENTÁRIA, O LAUDO TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA CONFIGURA ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO, NÃO SE VISLUMBRANDO, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO PELO APELANTE, QUALQUER IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL.
ESTA CORTE JÁ ASSENTOU OU ENTENDIMENTO NO ENUNCIADO Nº 155 DA SÚMULA DO TJRJ QUE "MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO.".
NO MÉRITO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, O SEGURADO DEVE PREENCHER REQUISITOS NECESSÁRIOS, QUAIS SEJAM: A EXISTÊNCIA DE LESÃO; QUE A LESÃO TENHA OCORRIDO OU TENHA SE AGRAVADO PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO; E QUE SEJA CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA TRABALHAR.
JÁ A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.231/91.
TAIS REQUISITOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
A PERÍCIA MÉDICA FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS DOENÇAS MENCIONADAS NÃO FORAM DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000086-74.1985.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 25/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, devendo ser observada a gratuidade de justiça no id 131517024.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO BELIN em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*19-00 (AUTOR).
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18/07/2024 21:23
Nomeado perito
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15/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME ZAIATS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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