TJRJ - 0800006-59.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800006-59.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, LINKCELL CELULARES LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observarque o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação dehonorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar eimpossibilitara produção de prova técnica indispensável ao julgamento domérito.
Impende ressaltar, que caso a sucumbência recaía sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serãolimitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Outro não é o entendimento do colendo STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJede 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgIntno AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/06/2021) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6072,00 (seis mil e setenta e dois reais).
Intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro- FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Casoopte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos, da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Caso requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Outras Decisões
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14/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LINKCELL CELULARES LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SAMSUNG em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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