TJRJ - 0802695-72.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802695-72.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CASTRO DE ALBUQUERQUE NOBREGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta LUIZA CASTRO DE ALBUQUERQUE NOBREGA por em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Às fls.42, foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, no prazo de cindo dias, sob pena de extinção do feito.
Verifica-se que a autora foi regularmente intimada na pessoa de seu patrono, consoante certidão de IE144275465. Às fls. 45 (IE167235159), consta expedição de mandado de intimação postal à autora, que, contudo, retornou positivo, porém não houve manifestação da mesma. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em consequência, considerando que, apesar de regularmente intimada, quer na pessoa de seu patrono quer pessoalmente, a autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, ficando patente seu desinteresse no prosseguimento do feito JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, revogada a tutela deferida às fls.15 (IE15700819).
Custas pela autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA CASTRO DE ALBUQUERQUE NOBREGA - CPF: *39.***.*09-55 (AUTOR).
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27/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:11
Outras Decisões
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09/05/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:39
Outras Decisões
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13/12/2022 22:00
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZA CASTRO DE ALBUQUERQUE NOBREGA em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
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25/02/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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