TJRJ - 0814300-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 05:00
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/03/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/02/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/02/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814300-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Narra o autor, aposentado do INSS, NB n. 622.889.189-1, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, todavia, após formalizar o negócio, tomou conhecimento de que, na verdade, havia contratado um cartão de crédito consignado, com descontos mensais a título de reserva de cartão consignável, atualmente no valor de R$ 70,38, contrato sob o n. 1504733218, com data de inclusão de 19/09/2022 (index 155480776 - fl. 09) em seu contracheque.
Sustenta que não utilizou o cartão desde o início da relação jurídica, no entanto, vem pagamento o mínimo exigido (index 155480772) e reclama de falha da ré no dever de informação.
Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a ampla defesa, em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Destarte, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a ACIJ designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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