TJRJ - 0836220-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 12:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            15/09/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/09/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2025 00:36 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/09/2025 13:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/09/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0836220-82.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAIS CAMPOS NUNES Index.221175444: Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
- 
                                            28/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 13:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 00:52 Decorrido prazo de JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA em 24/08/2025 06:00. 
- 
                                            21/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/08/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 01:50 Decorrido prazo de THAIS CAMPOS NUNES em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2025 09:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/08/2025 20:07 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/08/2025 18:26 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/07/2025 01:38 Decorrido prazo de THAIS CAMPOS NUNES em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/07/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 15:14 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/06/2025 15:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836220-82.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULLIANA CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAIS CAMPOS NUNES Visando os princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, conjugados com a conveniência das partes decorrentes de questões técnicas, tenho que é possível a excepcional dispensa de realização das audiências visando emprestar maior celeridade ao processo.
 
 No âmbito das execuções por título executivo extrajudicial deve ser, excepcionalmente, dispensada a realização da audiência de conciliação estabelecida no referido artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Mantém-se, outrossim, o entendimento de que os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil impõem maior simplicidade ao procedimento de execução, tornando necessária a adequação do disposto no artigo 53, §1º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, visto que a lei processual geral se mostra mais compatível com os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, apontando a ausência de necessidade de penhora prévia.
 
 Ante o exposto, cite-se e intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se há possibilidade de acordo e, em caso positivo, formule proposta em termos, disponibilizando telefone ou outro meio de contato para eventual negociação a distância.
 
 No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual da proposta de acordo, caso tenha interesse a parte, devem ser apresentados embargos à execução, independentemente de garantia do Juízo, sob pena de preclusão.
 
 A ausência de manifestação no prazo estabelecido tornará preclusa a oportunidade de apresentação de embargos e importará no prosseguimento da execução pelo valor estabelecido na inicial, excluindo-se apenas, quando incluída nos cálculos, a verba relativa a honorários advocatícios visto que, em sede de Juizado Especial Cível, esses são indevidos em primeiro grau de jurisdição.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
- 
                                            21/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2025 18:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/05/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/05/2025 14:37 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
- 
                                            09/05/2025 14:30 Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            09/05/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2025 13:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/04/2025 11:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            02/04/2025 00:38 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
- 
                                            02/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
- 
                                            31/03/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 17:17 Aguarde-se a Audiência 
- 
                                            28/03/2025 13:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 12:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/03/2025 12:04 Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            26/03/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038819-63.2017.8.19.0209
Felipe Neto Rodrigues Vieira
Murilo Araujo
Advogado: Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2017 00:00
Processo nº 0801305-20.2024.8.19.0008
Welington Loureiro Batista
Companhia Estadual de Aguas e Esgoto - C...
Advogado: Aleixo da Silva Neves Sereno Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 13:27
Processo nº 0026552-03.2017.8.19.0066
Paulo Roberto da Silva Junior
Spe Village do Sol Empreendimento Imobil...
Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira Russoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0800630-98.2024.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Sandra da Conceicao Abreu Martins Rodrig...
Advogado: Valmar da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:46
Processo nº 0836624-61.2024.8.19.0004
Rose Mary da Conceicao Martins do Espiri...
Banco Bmg S/A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 15:21