TJRJ - 0812049-18.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812049-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIA CORDEIRO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDEIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, GRAZIELA MORAIS DA SILVA RÉU: COMLURB, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes visto que, por enquanto, não há elementos suficientes para o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 160095584, porque não há possibilidade de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições estipuladas uma vez que o segundo réu, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA , não mantém mais vínculo contratual com a primeira ré, COMLURB.
Outrossim, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 81489482, opinando pelo indeferimento da tutela alegando que a reintegração imediata das autoras não atenderia seus atuais interesses, eis que desconhecidos os atuais valores de mensalidades e que o direito de manter a condição de beneficiário impõe, em contrapartida, o pagamento integral da mensalidade, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98.
Logo, acolho os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes e por consequência lógica REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 160095584, com base nos artigos 1. 023, § 2° e 1024,§ 4° do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:46
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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24/03/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:14
Declarada incompetência
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04/12/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RONALDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:59
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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