TJRJ - 0827183-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
-
25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de criação demanda
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0827183-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
F.
MÃE: PAULA DAMIANA FRANCA NUNES RAMOS RESENDE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA É de sabença que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – trouxe importantes alterações, visando assegurar um maior equilíbrio nas relações de consumo.
Dentre os instrumentos de efetividade temos a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Com efeito, o mencionado artigo possibilita que a defesa do consumidor seja facilitada, em juízo, permitindo ao Juiz assegurar a igualdade entre as partes, ao menos no plano jurídico.
No caso dos autos, a parte autora alega hipossuficiência informacional, afirmando que não tem acesso à documentação detalhada do sistema da ré, especificamente, a qual demonstra o consumo diário dos clientes (sistema HEMERA).
Em contrapartida, sustenta que a concessionária possui toda a documentação necessária para a elucidação da questão.
As alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que o controle e o registro detalhado dessas informações pertencem exclusivamente à concessionária de serviço público, que detém o conhecimento técnico e a estrutura administrativa para tal.
Assim, a hipossuficiência da parte autora no que tange à produção dessa prova é evidente, uma vez que não se pode exigir que o consumidor tenha acesso aos sistemas internos da ré para obter tais dados.
Diante disso, e considerando a clara assimetria de informações e a dificuldade da parte autora em produzir a prova necessária para a defesa de seus direitos, entendo que os requisitos para a inversão do ônus da prova estão devidamente preenchidos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré apresente nos autos as telas do sistema HEMERA - a qual demonstra o consumo diário dos clientes –, referente ao período de 30/07/2024 até 06/08/2024 da unidade consumidora n.º 0410492754, localizada na Rua Aricuri, 571, Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.081-331, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos autos o documento, INTIME-SE A PARTE AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
04/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:28
Outras Decisões
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04/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Abra-se vista ao MP. -
23/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:28
Outras Decisões
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07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:54
Declarada incompetência
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20/08/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. A. F. - CPF: *20.***.*79-88 (AUTOR).
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15/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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