TJRJ - 0810361-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de WANDERLEY HERINES LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0810361-43.2025.8.19.0202 - Distribuído em 08/05/2025 19:00:50 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WANDERLEY HERINES LIMA Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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