TJRJ - 0002437-22.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 10:11
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002437-22.2022.8.19.0007 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0002437-22.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00210641 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VALDEA MARTINS COELHO LOPES ADVOGADO: FREDERICO CAMPOS COSTA OAB/RJ-212992 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Direito Previdenciário.
Pensão por morte.
Separação de fato inferior a dois anos da data do óbito do ex-servidor.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Desprovimento.1.A autora, separada de fato desde outubro de 2019, requer a concessão de pensão por morte de ex-policial militar, falecido em 22/03/2021. 2.O art. 14 da Lei Estadual nº 5.260/2008 garante a qualidade de beneficiário de pensão por morte ao cônjuge, destacando em seu §5º que a dependência financeira nesse caso é presumida.3.O art. 16, II, da referida lei, dispõe que: "O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: (...) II em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.".4.Separação de fato por período inferior a dois anos do óbito do instituidor do benefício.5.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
14/05/2025 14:46
Confirmada
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14/05/2025 14:15
Documento
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13/05/2025 17:15
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Provimento
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25/04/2025 13:04
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 14:11
Confirmada
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17/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:13
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 21:50
Remessa
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19/03/2025 21:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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