TJRJ - 0968639-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0968639-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LOUBACK DE OLIVEIRA REIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro JG.
Narra a autora que em decorrência da realização de cirurgia bariátrica emagreceu cerca de 50 quilos, o que resultou em comorbidades como, dobras cutâneas grandes, sinais de intertrigo de repetição, com áreas de ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação, em região de sulco inframamário, dorso, braços, coxas, onde tem lipodistrofia grau Ill.
Também apresenta cicatrizes abdominais de videolaparoscopia hipertróficas e retraídas, com aderência aos planos profundos, apresentando dor à movimentação.
Ptose mamária grau Ill, com sinais de intertrigo de repetição, como hiperemia e hiperpigmentação, com atrofia importante de tecido glandular.
Possui lipedema de membros inferiores, edema e equimoses de repetição, atrofia importante do tecido subcutâneo na região glútea e hipertrofia importante de pequenos lábios, com áreas de ulcerações.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré, autorize e custeie a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas pela médica assistente.
As alegações da autora da causa são verossímeis.
A autora é beneficiária do plano de saúde e a cirurgia em questão é urgente, como os documentos médicos juntados aos autos estão a indicar, havendo o risco à saúde física e psíquica da autora.
Além disso, se, por um lado, a empresa fornecedora dos serviços médicos tem o direito de restringir suas obrigações, não podendo ser compelida a prestá-los de forma ampla e irrestrita, sob pena de ofensa ao princípio da mutualidade, não pode, por outro, deixar de cumprir àquelas que estão diretamente relacionadas ao serviço médico contratado, como, em cognição ainda não exauriente, parece ser a hipótese dos autos.
Por outro lado, patente o periculum in mora, pois a não concessão da medida antecipada coloca a autora em situação de risco à sua saúde.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (tema 1069), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Assim, presentes seus pressupostos autorizativos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a realização das cirurgias da qual necessita a autora, arcando com todos os seus custos, inclusive internação, materiais necessários, honorários médicos e medicamentos, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se, com urgência, por OJA de plantão.
A parte ré apresentou contestação no ID 174161354.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:31
Declarada incompetência
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23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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