TJRJ - 0807183-60.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:34
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807183-60.2024.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807183-60.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00119950 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: ELISANGELA BRASILIENSE DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Professora pública municipal.
Enquadramento funcional.
Progressão horizontal e promoção vertical.
Lei Complementar nº 195/2011 do Município de Macaé.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.1.Servidora pública que pleiteia o enquadramento funcional na carreira docente, com progressão horizontal e promoção vertical, e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com os respectivos reflexos por ocasião da função de professora do serviço público municipal.
Lei Complementar Municipal nº 195/2011.2.Pretensão procedente. 3.Tema nº 1075 do STJ.
Progressão de carreira como direito subjetivo do servidor.
Eventuais restrições orçamentárias não poderão servir como óbice.4.Ausência de norma legal que subordine a movimentação na carreira à existência de vagas, avaliação de desempenho ou disponibilidade orçamentária.
Requerimento do transcurso dos períodos temporais (artigo 59) e cumprimento dos requisitos objetivos de titulação (artigo 55).5.Inaplicabilidade da Lei Complementar 196/2011.
Diploma que versa sobre os servidores da Administração Direta do Município e não sobre os profissionais de ensino, os quais possuem legislação específica.6.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Sustentou, por videoconferencia, a Dra.
Tatiane Vellasco Figueiredo de Oliveira Pimentel, pelo apelado.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
14/05/2025 14:46
Confirmada
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14/05/2025 14:15
Documento
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13/05/2025 16:15
Conclusão
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13/05/2025 13:29
Não-Provimento
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30/04/2025 20:56
Documento
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25/04/2025 00:06
Publicação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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23/04/2025 19:08
Documento
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20/04/2025 14:28
Confirmada
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18/04/2025 17:46
Inclusão em pauta
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16/04/2025 17:28
Retirada de pauta
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16/04/2025 16:40
Mero expediente
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16/04/2025 11:14
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 21:45
Confirmada
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06/04/2025 20:41
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:04
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 20:57
Remessa
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24/02/2025 20:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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