TJRJ - 0809818-40.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 01:08 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 14:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809818-40.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO FELIX COSTA FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
 
 Defiro JG. 2.
 
 Alega o Autor ser cliente da empresa Ré e até Janeiro de 2024 sempre foi cobrado somente pela matrícula de nº 400233524-0, hidrômetro Y23SG2461793, cujo endereço é desconhecido para o mesmo e em nome de pessoa desconhecida, porém já havia feito reclamações sem obtenção de êxito, uma vez que a Ré nunca trocou o endereço e a titularidade.
 
 Matrícula nº 400233524-0, hidrômetro Y23SG2461793 que consta como endereço a Rua Tatuí, nº 659, CEP: 21.350-300 e em nome de Maria Aparecida Melo; Posto isso, em Janeiro de 2024 o Autor passou a receber também as contas da matrícula 403457152-6, hidrômetro Y23SG2652117, passando o mesmo a possuir duas contas de consumo para o mesmo local, sendo que possui somente 1 hidrômetro em sua residência. 3.
 
 As confusas alegações não deixam claro que o autor está adimplente com as suas faturas, já que não estão em seu nome nem em seu endereço, não sendo possível em um juízo de preliminar não exauriente, vislumbrar o Fumus boni Iuris, critério fundamental para o deferimento do tutela antecipada. 4.
 
 Isto posto, INDEFIRO, por ora, atutelaprovisória de urgência antecipada requerida.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4.
 
 Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 18:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2025 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 21:53 Distribuído por sorteio 
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                                            01/05/2025 21:53 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2025 21:53 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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