TJRJ - 0858995-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0858995-91.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JUREMA MAGALHAES PETRUNGARO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JUREMA MAGALHAES PETRUNGARO em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a autora o cumprimento da obrigação de fazer fixado em sentença prolatada no bojo do processo nº0893195-61.2024.8.19.0001, que julgou procedente os pedidos autorais paracondenar o réuFUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROa proceder à revisão da pensão da autora, observada a cota-parte e considerando a integralidade da remuneração do ex-servidor Sr.
GILBERTO PETRUNGARO.
Ofício, em index 210284580, expedido peloFUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora, regularmente intimada acerca do ofício, não se manifestou, conforme index 219495043. É o relatório.
Decido.
Pelo cotejo das peças anexadas em indexes 210284583 e 210284584, verifica-se que o valor percebido pela autora no contracheque de junho/2025 é o mesmo que consta no Documento de Atualização de Pensão, em index 210284583 e, portanto, não se vislumbra qualquer defasagem, tendo sido efetivamente cumprida a obrigação de fazer imposta ao réu.
Portanto, deflagra-se o cumprimento provisório de sentença em relação às diferenças pretéritas, sendo certo que o termoad quemda presente execução é maio/2025, data fixada em virtude do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 1) INTIME-SE, por mandado, a Diretoria de Veteranos e Pensionistas do CBMERJ, para que apresente, no prazo de10(dez) dias, planilha indicando a remuneração que perceberia mensalmente o ex-servidor GILBERTO PETRUNGARO, matrícula nº 951.293, falecido em 09/06/1979, se estivesse vivo e em atividade no período de 07/2019 até05/2025, sob pena de busca e apreensão sem a necessidade da abertura de nova conclusão. 2) Sem prejuízo, INTIME-SE, por mandado, o RIOPREVIDÊNCIA, para que apresente, no prazo de10(dez) dias, os contracheques da autora do período de07/2019 até05/2025, sob pena de busca e apreensão sem a necessidade da abertura de nova conclusão. 3) Após a juntada das informações, INTIME-SE a parte autora para que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo, sem custas para o desarquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0858995-91.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JUREMA MAGALHAES PETRUNGARO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: À parte autora sobre id 204982179.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIO VILLELA BOMFIM -
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858995-91.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JUREMA MAGALHAES PETRUNGARO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autuem-se os presentes autos, apensando-os ao processo principal.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos do processo nº 0893195-61.2024.8.19.0001, que julgou procedente os pedidos autorais para condenar o réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROa proceder à revisão da pensão da autora, observada a cota-parte e considerando a integralidade da remuneração do ex-servidor e a pagar as diferenças, incluindo a GTS no percentual existente na data do óbito, a GHP, a indenização de adicional de inatividade e o GRET, referente ao regime especial de trabalho, observada a prescrição quinquenal.
O Acórdão, em index 193099306, deu provimento à Apelação do réu, apenas para alterar os critérios de atualização do valor da condenação, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ - PROVIMENTO DO RECURSO.
AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E OS JUROS DE MORA INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA TESE FIRMADA NO TEMA 905.
OBSERVÂNCIA À EC NO 113/2021, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO OS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Desta forma, INTIME-SE, por mandado, o RIOPREVIDÊNCIA, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença prolatada no bojo do processo nº 0893195-61.2024.8.19.0001, qual seja, a revisar a pensão da autora, observada a cota-parte e considerando a integralidade da remuneração do ex-servidor instituidor da pensão, incluindo a GTS no percentual existente na data do óbito, a GHP, a indenização de adicional de inatividade e o GRET, referente ao regime especial de trabalho.
Fica ciente o réu, no ato da intimação, que a obrigação de fazer deverá ser cumprida até o fechamento da folha de pagamento do mês de Julho de 2025, devendo ser comprovado nos presentes autos em até 10 (dez) dias a contar do efetivo cumprimento.
Indefiro, por ora, os pedidos "b" e "c" da autora, em virtude da necessidade do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a fim de se fixar o termo ad quem da futura execução.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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