TJRJ - 0809560-35.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809560-35.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VASCONCELLOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por JOSE VASCONCELLOS em face de BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que contratou empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, porém as vias dos documentos não foram fornecidas no ato da contratação.
Sustenta que notificou a instituição financeira para conceder o acesso à informação, mas esta permaneceu inerte.
Ressalta, ainda, a incidência de juros abusivos no negócio.
Requer a exibição dos documentos e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 23183573/23183580.
Emenda à petição inicial em index 38908278.
Index 32722064, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 89940155, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, defeito de representação, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a fidedignidade do negócio celebrado, o qual contou com a análise de documentos pessoais do demandante.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de aplicação de juros com base na taxa média do mercado, em razão do risco do negócio, que consiste em mútuo para pessoas com restrições ao crédito.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Index 105272206, manifestação da parte ré sobre provas.
Réplica em index 110521491.
Decisão saneadora no index 122523907 na qual foi rejeitada a preliminar arguida e fixou o ponto controvertido.
Petição do autor em index 170999055 informando que os contratos já foram apresentados e reiterando o os termos da exordial.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica sub judice é de consumo.
Isso porque, o autor e banco réu se adequam tipicamente às figuras de consumidor e fornecedor previstas no CDC.
Outrossim, aplicação do CDC aos contratos bancários resta sedimentada na jurisprudência pátria. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Conforme delineado na decisão saneadora (id. 122523907), cinge-se a controvérsia a abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, legitimidade do contrato de seguro e da cobrança de "tarifas administrativas".
Insurge o autor contra a alegada prática de anatocismo perpetrada pela instituição ré.
De plano, consigno que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, resta pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado.
Neste sentido: Súmula n° 283 do STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." No RESP 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido: "(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" Além disso, não há vedação legal à taxa de juros em níveis acima da média do mercado, desde as condições sejam claras, observando-se o dever de informação, previsto no art.6º, III, CDC, o que ocorreu no caso dos autos.
Feitas essas premissas, o Tema nº27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Dessa forma, a abusividade dos encargos financeiros pactuados, para configurar a excepcionalidade do caso concreto deve ser real e estar indicada, ao menos na petição inicial, não bastando meras alegações genéricas.
No que tange à insurgência em relação à tarifa de cadastro, a súmula n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN-nº 3.518/2007, que se deu em 30/04/2008.
Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, materializado nos REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que só estará caracterizada abusividade se houver uma sujeição para que o consumidor contrate o seguro, o que não restou demonstrado, pois o instrumento contratual é claro ao prever que a pactuação é opcional.
Portanto, incabível falar-se em limitação de juros ou constatação de juros abusivos no presente caso.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 06:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:30
Desentranhado o documento
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28/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:31
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 23:38
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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