TJRJ - 0828080-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de GILMAR GOMES SANTANA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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23/06/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/06/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:45
Desentranhado o documento
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17/06/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:06
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2025 06:00.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:24
Juntada de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão de parcelas de empréstimo debitados na conta bancária da parte autora e restituição do valor já debitado.
As alegações são verossímeis de acordo com a prova não exauriente, no sentido de que a parte autora está sendo cobrada por dívida que alega desconhecer, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, intime-se a parte ré para apenas suspender os descontos a título de empréstimo, realizados em nome do autor (GILMAR GOMES SANTANA- CPF *86.***.*90-04) no valor de R$ 2.455,48 com 18 parcelas de R$ 260,40, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitando-se ao valor de R$ 2.000,00.
Oficie-se ao INSS.
Cumpra-se pelo OJA de plantão. -
22/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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