TJRJ - 0806179-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 06:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806179-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: F.
N.
B., A.
A.
D.
S., S.
A.
D.
S.
RESPONSÁVEL: MONICA ANTUNES BRITO NEVES, BERNARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A MÔNICA ANTUNES BRITO NEVES, representando sua filha, F.
N.
B., e BERNARDO COSTA DOS SANTOS, representando seus filhos A.
A.
D.
S.e S.
A.
D.
S., devidamente qualificados na petição inicial, propõem a presente ação de responsabilidade civil em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que os autores, menores impúberes, estavam sob os cuidados de seus responsáveis e deveriam retornar de Porto Seguro (BPS) ao Rio de Janeiro (GIG) no dia 15/01/2025, com conexão em Viracopos (VCP).
Aduzem que o voo original partiria de Porto Seguro às 11h40, chegando a Viracopos às 13h40 e, após a conexão, os passageiros embarcariam às 15h45 rumo ao Rio de Janeiro, onde chegariam às 16h50.
Sustentam que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, fazendo com que os demandantes chegassem apenas no dia seguinte, em 16/01/2025, às 00h55, ou seja, com um atraso total de 8h05m em relação ao horário originalmente contratado.
Narram que a empresa não prestou qualquer assistência material ou suporte adequado, submetendo os pequenos passageiros a uma espera exaustiva Assim, requer a condenação da Ré a compensar os danos morais que alegam ter sofrido, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 173599689/173601504.
Decisão de índex 178876378 deferindo o parcelamento das custas.
Contestação de índex 193890087, instruída com os documentos de índex 193890090, alegando, em síntese, que, em virtude da necessidade de ajustes na malha aérea da AZUL, os voos da parte Autora foram alterados, diante disso, o alerta acerca do cancelamento do voo original foi feito e a parte Autora escolheu a reacomodação.
Aduz que a parte Autora foi notificada da última alteração com mais de um mês em relação à data de embarque.
Sustenta que não houve dano, uma vez que a alteração se deu para garantir a segurança dos passageiros, sendo os fatos narrados incapazes de causar abalo moral.
Por fim, alega a inexistência dos danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 196721622.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Manifestação final do Ministério Público em índex 201976538. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação da Ré à compensação pecuniária por danos morais, pois, um dia antes do embarque, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, fazendo com que os demandantes chegassem apenas no dia seguinte, em 16/01/2025, às 00h55, ou seja, com um atraso total de 8h05m em relação ao horário originalmente contratado, sendo que os serviços foram prestados de forma insatisfatória e causando constrangimentos e prejuízos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso a alteração do voo 9045 da Ré por necessidade de ajustes na malha aérea da companhia, bem como o atraso no horário de chegada.
Alega a Ré que emitiu o aviso de alteração um mês antes da partida, contudo, não junta provas nesse sentido, enquanto os Autores apresentaram em índex 173601503 mensagem enviada pela Ré no dia anterior ao voo informando o ocorrido.
Assim, vê-se que a Ré preferiu assumir o risco de causar o dano aos Autores.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Também neste sentido, o parecer final do ilustre representante do Ministério Público, em índex 201976538: "entende o Parquet que tal atraso não pode ser encarado como um mero aborrecimento.
A situação denota prejuízos sofridos aos autores, que à época do fato possuíam todos menos de 10 anos de idade.
Por outro lado é bem verdade que o atraso teve decorrência por situação burocrática e pelo que se sabe deste caso em comento não houve qualquer alteração na meteorologia ou mecânica.
Certo é que a situação fática ocorrida não pode ser considerada como caso fortuito, e muito menos força maior, ante a previsibilidade da situação fática ocorrida, considerando que a requerida é especialmente prestadora de serviços de transporte e bagagem, sendo comuns tais situações, devendo ao máximo serem evitadas. " Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a procedência o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores, menores de idade, ficando expostos a situações que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante da grande demora em fornecer a informação adequada aos consumidores, o que gera insegurança.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos autores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806179-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: F.
N.
B., A.
A.
D.
S., S.
A.
D.
S.
RESPONSÁVEL: MONICA ANTUNES BRITO NEVES, BERNARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:55
Outras Decisões
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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