TJRJ - 0814976-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814976-92.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE MELO DE SA REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A. 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 2.Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela autora. 3.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 4.Rejeito, também, a alegação de lide temerária, porque não há comprovação de qualquer irregularidade ou abuso do direito de ação. 5.Rejeito, ainda, a preliminar de conexão, porque os processos indicados na contestação não envolvem as mesmas partes e causa de pedir. 6.Rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença. 7.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 8.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 9.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 10.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 11.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821865-30.2022.8.19.0209
Sd Pazmed Comercio Locacao e Manutencao ...
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Isaias Nascimento Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 18:34
Processo nº 0801509-50.2025.8.19.0066
Jorge Lucio Valerio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:17
Processo nº 0802649-17.2025.8.19.0003
Gilson Ferreira
Terminal Rodoviario Vereador Nilton Barb...
Advogado: Maria America Almeida Carneiro Chuengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:59
Processo nº 0804481-42.2024.8.19.0061
Erica de Carvalho Canto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:01
Processo nº 0015246-66.2019.8.19.0066
Espolio de Frederico Carvalho da Silva
Jose Paulino Teixeira
Advogado: Fernando Antonio Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2019 00:00