TJRJ - 0803570-17.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803570-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MOREIRA DE MORAES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se deAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR INDENIZATORIA POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGENCIA, movida por ALESSANDRA MOREIRA DE MORAES em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com restrição em seu nome, por contrato de n° 0612574571602133950740-201909, incluídano dia 25/09/2019, no valor de R$ 59,55, referida a empresa ré.
Aduz que não tem nenhuma dívida com a empresa ré e por esse motivo desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal restrição.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer que a ré seja obrigada a suspender a cobrança indevida.Ao final, requer a confirmação da tutela,o cancelamento da cobrança e opagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 49071026 deferiu a gratuidade de justiçaeo pedido de tutela de urgência.
Contestação da parte ré no ID 64860688.Alega que a parte autora não está negativada nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Afirma que a parte autora possuía sob a sua titularidade a linha fixa (21) 3395-0740, a qual se encontra cancelada por falta de pagamento.
Aduz que os valores são devidos, visto que foram cobrados de acordo com o plano contratado e devidamente faturados à medida de sua utilização.
Sustenta que não houve ilicitude, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedênciados pedidos autorais.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID 69949042.
Réplica no ID 72457260.
Em provas, a parte autora requereu o acautelamento do contrato original em cartório.
Despacho de ID 116150849 indeferiu o pedido da parte autora e declarou encerrada a fase instrutória.
Alegações finais da parte ré no ID 117820712.
Alegações finais da parte autora no ID 121872242.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o cancelamento de débito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a origem da cobrança que ensejou a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviços de telecomunicações, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome, por contrato de n° 0612574571602133950740-201909, inclusão no dia 25/09/2019, no valor de R$ 59,55, referida a empresa ré.
Aduz que não tem nenhuma dívida com a empresa ré e por esse motivo desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal restrição.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o seguinte documento (ID 46822262): A parte ré, por sua vez, em contestação, afirma que a parte autora possuía sob a sua titularidade a linha fixa (21) 3395-0740, a qual se encontra cancelada por falta de pagamento.
Aduz que os débitos são devidos, visto que foram cobrados de acordo com o plano contratado e devidamente faturados à medida de sua utilização.
No mais, alega que a parte autora não está negativada nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
No caso dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço de telefonia fixa.
A parte ré não trouxe aos autos contratoescrito que comprove que a autoratenha de fato firmado o instrumento, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito alegado na peça exordial, conforme impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido, aparte rélimitou-sea juntar "prints" de suas telas sistêmicas, queconstituem provas unilateraise não são suficientes para demonstrar a validade do negócio.
Embora tenha sido indeferido a inversão do ônus da prova, o artigo 14, §3º do CDC dispõe que, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabe a ele comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, é medida que se impõe o cancelamento do débitono valor de R$ 59,55, atrelado ao contratode nº 0612574571602133950740-201909.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
Na hipótese, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, haja vista que não ocorreu a inscrição do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito, na forma da Súmula 89 do TJRJ.
Isso porque o caso não se trata de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito (SERASA), mas sim da utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, que tem como objetivo a renegociação da dívida, de forma menos onerosa para o devedor e cujo acesso fica restrito às partes da relação consumerista, de modo que não há prejuízo ao direito ao crédito.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NÃO RECONHECIDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" (SERASA SCORE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DÍVIDA APONTADA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSENTE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E OUTROS APONTAMENTOS EM NOME DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica e a dívida objeto da lide e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) regularidade da contratação dos cartões de créditos que originaram a dívida objeto da demanda; (ii) na ilicitude da conduta da ré (inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome") a gerar o dever de indenizar; (iii) a existência de lesão extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de provas da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos impugnados.
Tela trazida pela autora que não corresponde ao comprovante de negativação de seu nome e sim de proposta de negociação das dívidas.
Autora que não faz prova mínima do alegado. 4.
Dano moral não configurado.
Ausência de negativação indevida.
Ademais, a autora possui outros registros vinculados ao seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Fato, por si só, hábil a afastar o dano moral.
Inteligência da Súmula nº 385 do STJ. 5.
Ausência de irregularidade do programa "Serasa Limpa Nome".
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710), de que "O sistema 'creditscoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).", sendo lícita a prática comercial, eis que autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 6.
Porém, ausente, pela parte ré, da comprovação da contratação dos serviços de cartão de crédito pela parte autora, tampouco o recebimento e utilização do produto a ensejar as cobranças.
Manutenção da declaração de nulidade dos contratos e exclusão das cobranças impugnadas. 7.
Sentença que não merece reparo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; REsp nº 1.419.697/RS; AC 0802353-97.2022.8.19.0003 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)); AC 0009779-74.2021.8.19.0054 - NONA CÂMARA CÍVEL; AC 0007589 06.2021.8.19.0001 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª); AC 0152581-60.2021.8.19.0001 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (0863043-98.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NO SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE EQUIPARAÇÃO.
SÚMULA 230, TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO.
SÚMULA 330, TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora objetivando a reforma da sentença que, em suma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00, uma vez que não restou efetivamente demonstrada a lesão aduzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a anotação do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome pode se equiparar à negativação do seu nome, para fins de score e indenização de danos morais; bem como se (ii) deve haver indenização pelos danos extrapatrimoniais causados pela perda do tempo útil e aplicação da teoria do desvio produtivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Impossibilidade de equiparação com o Serasa Limpa Nome, uma vez que se trata de plataforma disponibilizada para negociação de débitos, cujo acesso é privado.
Simples cobrança que não enseja dano moral.
Súmula 230, TJRJ. 4.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório mínimo de seu direito.
Não há nos autos qualquer prova de dano.
Impossibilidade de aplicação da teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil.
Súmula 330, TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. (0819814-21.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da falta de comprovação de fato que, de forma intensa e duradoura, tenha rompido o equilíbrio psicológico da autora, não é possível acolher o pedido de danos morais.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de gerar o dever de indenizar.
O dissabor, o aborrecimento, e todos os demais sentimentos correlatos, não servem a efetivamente caracterizá-lo.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, pois ilegítima a cobrança efetuada pela ré, uma vez que não comprovou a contratação do serviço de telefonia fixa.
Todavia, é o caso de parcial procedência da pretensão autoral exposta na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo a direito de personalidade a ensejar o reconhecimento de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória concedida no ID 49071026, para DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 59,55,devendo a parte ré promover o cancelamento de toda e qualquer cobrança a ele atrelado, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes, suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Condeno as partes, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte contrária.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação à autora na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0803570-17.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MOREIRA DE MORAES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
em cooperação judiciária
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24/03/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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