TJRJ - 0806113-54.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:19
Desentranhado o documento
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12/09/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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19/08/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/08/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806113-54.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte Requerente pretende ver a parte Ré compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que desconhece o endereço da instalação do serviço de energia o qual está sendo cobrado na inicial, sendo a cobrança indevida.
Compulsando os Autos, verifica-se que realmente o nome do Requerente foi inserido em órgão de restrição de crédito por comando do Réu (id 192060351).
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da parte Requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano ao Requerente, na medida em que restringem seu direito ao crédito em função de dívida sobre a qual sequer se tem certeza da existência.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indicadas na inicial.
Prestigia-se, nesse passo, o contido na Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de creditoe de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofícioao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Nesse sentido, nesse sentido, oficie-se para a retirada do nome da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 18 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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