TJRJ - 0824879-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824879-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WALLACE BATISTA GUEDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
JORGE WALLACE BATISTA GUEDES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
A inicial foi instruída com os documentos de index 148426957 a 148426966.
No index 148943466, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinado o depósito do valor incontroverso da dívida, que deveria abranger todas as prestações vencidas e não pagas do contrato, sendo esclarecido que, em não sendo efetivado o depósito a ação seria extinta por falta de condição específica.
No index 152940522, manifestação do autor alegando a falta de condições para efetuar o deposito determinado pelo Juízo.
No index 185771448, o cartório certificou a ausência de depósito nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor pretende discutir cláusulas contratuais e rubricas cobradas pela instituição ré.
Nas ações com pretensão revisional de cláusulas contratuais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá, na forma do artigo 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações do negócio jurídico, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, continuando a pagar o numerário que entende devido, no modo e tempo contratados.
O autor foi devidamente intimado para realizar o depósito do montante que entende incontroverso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, contudo deixou de atender ao comando judicial.
O depósito do valor incontroverso da dívida é condição específica para o ajuizamento da ação revisional de financiamento e sua ausência importa na inépcia da inicial, sendo este entendimento recorrente no âmbito do Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0096440-21.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, PARA ESCLARECER SE PRETENDIA DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, QUEDOU-SE INERTE.COMO SABIDO, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CLÁUSULAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS, DEVE O AUTOR DISCRIMINAR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE IMPUGNAR, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
DEPÓSITO QUE É CONSIDERADO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAÇÃO DE BENS, ATÉ PORQUE, SE A PARTE ENTENDE QUE TAL VALOR É INCONTROVERSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA DEIXAR DE PAGÁ-LO, POR ISTO QUE O § 2º, DETERMINA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E O §3º, DETERMINA A SUA CONTINUIDADE, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, AMBOS REFERENTES AO ARTIGO 330 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA DEIXOU DE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR CONSIDERADO INCONTOVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (0017619-70.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DETERMINANDO FOSSE EFETUADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO COM BASE NO VALOR INCONTROVERSO INDICADO NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ARTS. 485, I C/C 330, § 3º, AMBOS DO CPC.
APELO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ENCARGOS O DEIXARAM EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
ARGUMENTA QUE A PROVA PERICIAL TÉCNICA CONTÁBIL É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E GARANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
DISPÕE O ARTIGO 330, § 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NAS AÇÕES COM PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS, O AUTOR DEVERÁ, SOB PENA DE INÉPCIA, DISCRIMINAR, NA PETIÇÃO INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, CONTINUANDO A PAGAR O NUMERÁRIO QUE ENTENDE DEVIDO, NO MODO E TEMPO CONTRATADOS.
NÃO OBSTANTE A DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0811630-22.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 330, I e §§ 2º e 3º; e art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Suspendo a condenação, face a gratuidade de justiça deferida no index 148943466, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não foi completada a triangulação da relação jurídica processual. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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