TJRJ - 0813653-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 02:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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28/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:26
Expedição de Informações.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813653-37.2024.8.19.0213 - Distribuído em27/10/2024 21:20:17 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MICHELE MAGALHAES QUIRINO PESSANHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0412372134), instalada à Rua Roldão Gonçalves, nº 30, Edson Passos, Mesquita- RJ, CEP: 26.587-800, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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