TJRJ - 0839797-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 15:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839797-15.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MACEDO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Marco Antonio Ribeiro de Macedo.
A parte autora afirma ter firmado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 27/04/2021, no valor de R$ 36.397,66, a ser quitado em 48 parcelas.
Como garantia, foi dado em alienação fiduciária o veículo Chevrolet Spin 1.8, ano 2016, placa KRX6242.
Sustenta que, a partir da parcela n.º 26, com vencimento em 27/06/2023, o réu deixou de adimplir a obrigação, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato, totalizando o valor de R$ 21.228,69.
Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem, com os pedidos acessórios habituais, como autorização para uso de força policial, consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora e condenação do réu nas custas e honorários.
Requereu, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Em 25/10/2023, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, com determinação de expedição de mandado e citação do réu para purgação da mora no prazo legal.
O réu apresentou contestação em 24/11/2023, na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao saldo devedor e não ao valor integral do contrato.
No mérito, defendeu a ausência de cláusula contratual clara quanto ao sistema de amortização adotado, alegando violação ao dever de informação e requerendo aplicação do sistema de juros simples por ser mais benéfico.
Contestou a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e de seguro de proteção financeira, invocando jurisprudência sobre a abusividade dessas cobranças.
Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a revisão contratual.
Na réplica, o autor Banco Itaú Unibanco S.A. sustenta, no mérito, os argumentos apresentados na contestação e defende a procedência da ação de busca e apreensão.
Destaca que a inadimplência foi confessada pelo réu, sendo incontroversa a mora a partir do vencimento da parcela n.º 26.
Argumenta que a purgação da mora não foi realizada de forma integral, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contesta o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, alegando ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
A impugnação também rechaça as alegações de abusividade contratual, defendendo a legalidade das cláusulas e tarifas contratadas, inclusive do seguro e da tarifa de avaliação do bem.
Sustenta que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com garantia de alienação fiduciária, conforme jurisprudência do STJ, sendo cabível a retomada do bem mesmo diante do adimplemento parcial.
O autor defende a adequação do valor atribuído à causa, afirma ser desnecessária nova notificação para constituição em mora e pleiteia o julgamento da ação como totalmente procedente, com a consolidação da propriedade do bem apreendido em seu favor e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
O automóvel foi apreendido e o Juízo indeferiu o pedido de purga da mora e a reconvenção, decisão esta que foi ratificada em r.
Acórdão. É o relatório, DECIDO.
A instrução é finda e a prova dos autos é suficiente para o julgamento.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
Embora tenha apresentado contestação, a parte ré não negou a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tampouco refutou a inadimplência a partir da parcela n.º 26, com vencimento em junho de 2023, conforme apontado na inicial.
As alegações de cobrança de encargos supostamente abusivos, ausência de informação sobre o sistema de amortização e ilegalidade de tarifas não afastam a caracterização da mora, que restou configurada pela ausência de pagamento das parcelas no prazo contratado, sendo certo que o réu não promoveu o depósito integral da dívida nem exerceu, adequadamente, a faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Também não há que se falar em adimplemento substancial, uma vez que o réu deixou de pagar parcela significativa do contrato, restando inadimplentes quase a metade das prestações pactuadas, o que inviabiliza a aplicação da referida teoria para obstar o pedido de retomada do bem.
Assim, restando comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa do réu e a procedência da ação de busca e apreensão.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor e DECLARO rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia por culpa do réu, tornando definitiva a apreensão e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel nas mãos daquele, conforme dispõe o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diga o autor sobre o pedido do réu de levantamento do depósito, no prazo de cinco dias, entendendo-se o silêncio como concordância.
Custas processuais a cargo do réu.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:03
Juntada de acórdão
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16/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:31
Outras Decisões
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05/04/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:38
Juntada de acórdão
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25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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