TJRJ - 0803031-10.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803031-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DA SILVA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aguarde-se o cumprimento da sentença.
ANGRA DOS REIS, 13 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Outras Decisões
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04/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803031-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DA SILVA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
A parte autora comprova que constam débitos em seu nome (no valor de R$ 371,96), conforme juntada do id 187813696, débitos decorrentes de supostoplano denominado “Vivo Fibra” os quais não reconhece, uma vez que não possui vínculo com a demandada.
E a ré não comprovou a contratação lícita ou a utilização dos serviços pela parte autora a justificar os supostos débitos cobrados.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o réu se abster de efetuar a cobrança do débito em nome do autor (no valor de R$ 371,96, id 187813696),referente ao plano denominado “Vivo Fibra”. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Já os danos morais não se mostraram presentes na forma das súmulas 228 e 230 do TJRJ, considerando que efetivamente a situação narrada e comprovada não é suficientemente grave para dar ensejo ao dano alegado.
Entender de forma diversa parece contribuir para uma proteção exagerada e para a criação de uma cultura de intolerância, que não parece ser saudável para a nossa sociedade (art. 6º da L. 9.099/95), assim como não são as práticas abusivas dos fornecedores.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a se abster de efetuar a cobrança do débito da quantia de R$ 371,96 (id 187813696), débito este que deverá ser cancelado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação indevida; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803031-10.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DA SILVA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Outras Decisões
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20/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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