TJRJ - 0806014-23.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ALDEMAR VASQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0806014-23.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMAR VASQUES DA SILVA RÉU: HR SERRALHERIA LTDA, HENRIQUE DE CASTILHO SANTA ROSA JUNIOR, HENRIQUE DE CASTILHO SANTA ROSA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado em audiência e JULGO EXTINTO FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Decorrido o prazo de cumprimento das obrigações acordadas, observadas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Homologada a Transação
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15/05/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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07/05/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 12:06
Desentranhado o documento
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10/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 12:04
Juntada de petição
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09/04/2025 16:43
Juntada de petição
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09/04/2025 16:42
Juntada de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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